Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7373.6700

1 - STJ Consumidor. Compra e venda. Propaganda enganosa. Promessa de vista permanente para áreas verdes. Construção pelo vendedor de outro edifício com prejuízo da paisagem prometida. Vício redibitório não caracterizado. Prazo prescricional. Prescrição. Inaplicabilidade da prescrição do CCB, art. 178, § 5º, IV. Considerações sobre o tema. CDC, art. 37.

«... O pedido não dizia respeito ao abatimento do preço dos imóveis, nem a sentença, de fato, o tratara sob esse prisma. «Redibição - na lição de Câmara Leal - «é a rescisão da venda, em virtude de vício oculto da coisa vendida, quando a torna imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminui o valor. O comprador tem opção entre rejeitar a coisa ou pedir abatimento do preço. O direito do comprador à redibição ou abatimento do preço nasce do fato de conter a coisa algum vício oculto no momento em que lhe é vendida, e, nesse momento mesmo, nasce também a ação pela qual pode tornar efetivo o seu direito, obrigando judicialmente o vendedor a receber a coisa e devolver-lhe o preço, ou a lhe restituir a diferença de preço pela diminuição do valor da coisa. A ação é o meio de que o comprador dispõe para o exercício de seu direito à redibição ou ao abatimento de preço, e, por isso, o prazo estabelecido pela lei para o exercício dessa ação é um prazo prefixado ao próprio exercício do direito. Daí ser um prazo de decadência e não de prescrição (Da Prescrição e da Decadência, Forense, Rio de Janeiro, 1978, p. 349). Aqui não se tratava de vício oculto nos apartamentos, existente na data da compra e venda, mas de alteração posterior do entorno, com prejuízo à paisagem que antes se descortinava das janelas das unidades. «CCB, art. 178, § 5º, IV. A invocação do CCB, art. 178, § 5º, IVestá prejudicada pelo fato de que o Tribunal «a quo não reconheceu, na espécie, uma ação de abatimento de preço. «Se, em vez de vício oculto - escreveu Pontes de Miranda - «se trata de dolo, com que se alterou o bem, não se pode pensar no prazo preclusivo do CCB, art. 178, § 2º, ou, art. 178, § 5º, IV. Há a prescrição do art. 178, § 9º, V, «b, por se tratar de anulação, ou se acidental o dolo (art. 93, cf. 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a 13/04/56, R. dos T. 270, 761), a prescrição ordinária (Tratado de Direito Privado, Editor Borsoi, Rio de Janeiro, 1972, Tomo XXXIX, p. 364). Não havia vício oculto nos apartamentos à época da compra e venda, tal como enfatizado no acórdão: «... ao tempo da tradição não havia nenhum vício, ou seja, a construção do prédio ou dos prédios que limitaram a visão do verde (fl. 193). ... (Min. Ari Pargendler).... ()

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