Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Seguro. Consumidor. Cláusula de cancelamento automático do contrato em caso de atraso no pagamento do prêmio. Insubsistência em face do CDC. Ausência de interpelação. Considerações sobre a hipótese. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, § 2º e CDC, art. 51, IV e XI. Decreto-lei 73/66, art. 12, parágrafo único.
«... Trata-se, no caso, de contrato de adesão que se insere nas relações de consumo (CDC, art. 2º e 3º, § 2º). Assim sendo, é inválida a cláusula que estabelece o cancelamento da apólice na hipótese de não-pagamento do prêmio no prazo estipulado (CDC, art. 51, IV e XI, do supra-aludido diploma legal). Segundo a empresa recorrente, a suspensão da cobertura do seguro opera-se automaticamente, uma vez evidenciado o atraso no pagamento do prêmio (Decreto-lei 73/1966, art. 12 e parágrafo único; Decreto 61.589/1967, art. 4º). Tais disposições, todavia, não se aplicam ao caso, visto cuidar-se, na espécie, como acima assinalado, de relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Em recente julgamento, a eg. 2ª Seção terminou por admitir a suspensão do contrato pela seguradora após a interpelação por ela promovida, colocando o segurado em mora. Refiro-me ao REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, cujo Acórdão ainda não foi publicado. No caso dos autos, há a particularidade de que a seguradora não providenciou a prévia interpelação do segurado para constituí-lo em mora; mais que isso, as prestações em atraso foram pagas, a ora recorrente recebeu-as sem ressalvas e não a devolveu. Significa isso, em última análise, que o pagamento das parcelas pelo segurado, mesmo em data subseqüente à do vencimento, produziu os devidos e legais efeitos, até porque não promovida a indispensável notificação do devedor para o fim mencionado. ... (Min. Barros Monteiro).... ()
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