Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7388.9900

1 - STJ Prova pericial. Perito. Auxiliar do juízo. Considerações sobre a relação do perito com o Juízo. CPC/1973, arts. 139, 145, 420.

«... A atividade do perito nos processos judiciais encontra na lei processual disciplina específica, na qualidade de auxiliar do juízo, ou, na classificação proposta por Moacyr Amaral Santos, «órgão de encargo judicial (Primeiras linhas, v. 1, 17. ed. 105, p. 136).
Com efeito, o CPC/1973, nos arts. 139 e 145 a 147 refere-se ao perito e, nos arts. 420 a 439, à prova pericial. Nesses dispositivos se concentram os direitos e deveres do profissional nomeado pelo juiz e os procedimentos de realização do exame, vistoria ou avaliação. Quanto à função auxiliar do perito, revela-a a doutrina, como se vê em Celso Barbi:
«A análise levada a efeito pelos modernos processualistas mostrou que o perito é um auxiliar do juiz, para colaborar no exame de coisas ou pessoas, quando faltarem a este conhecimentos técnicos para isso. A rigor, teoricamente falando, deveria o próprio juiz fazer esse exame; mas as circunstâncias já indicadas o levam a recorrer ao auxílio de pessoa mais entendida no assunto, a qual relatará o que viu e apresentará suas conclusões ao magistrado (Comentários, Forense, 1981, art. 145, 784, p. 599).
Ainda na lição de Moacyr Amaral Santos,
«É o perito uma pessoa que, pelas qualidades especiais que possui, geralmente de natureza científica ou artística, supre as insuficiências do juiz no que tange às verificação ou apreciação daqueles fatos da causa que para tal exijam conhecimentos especiais ou técnicos. Suprindo deficiências do juiz, não o substitui, porém, nas suas atividades; apenas auxilia, isto é, colabora na formação do material probatório, quer recolhendo percepções dos fatos, que emitindo pareceres, transmitindo umas e outros ao juiz para que ele, após o trabalho crítico devido, forme convicção quanto aos mesmos fatos (Primeiras linhas, v. 2, 16. ed. 672, p. 474).
Trata-se de atividade inerente à prestação jurisdicional, no âmbito da qual não se travam relações jurídicas de consumo. A propósito, a definição legal de serviço (Lei 8.078/1990, art. 3º, § 2º) refere-se a «qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()

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