Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Procedimento sumaríssimo. Pedido ilíquido. Arquivamento do processo. Inadmissibilidade. Conversão em ordinário. CPC/1973, art. 295, V. CLT, art. 852-B, I e § 1º. CF/88, art. 5º, XXXV.
«... O reclamante quantificou os valores pertinentes aos títulos postulados exceto no tocante ao adicional de insalubridade. Por se tratar de ação com valor inferior ao de 40 salários mínimos, foi recebida e autuada para tramitar sob o rito sumaríssimo (Fls. 02). Ocorreu que, por conter pedido sem o valor correspondente, o MM. Juiz «a quo, fundado no § 1º do CLT, art. 852-B, houve por bem ordenar o imediato arquivamento do feito. Equivocada, a meu ver, a decisão. Isso porque o reclamante não requerera fosse atribuído ao processo o rito sumaríssimo. Ainda que equivocamente o tivesse feito imperiosa seria, ante a previsão contida no CPC/1973, art. 295, V, a conversão para o rito ordinário. Estar-se-ia, assim não fosse, obstaculizando o exercício do direito de ação e afrontando o disposto no CF/88, art. 5º, XXXV. É certo que a Lei 9.957/2000 instituiu o procedimento sumaríssimo para as ações de valor inferior ao de quarenta salários mínimos que contenham pedido certo, determinado e indicação do valor. Não vedou, entretanto, a adoção do rito ordinário para as reclamações que nela não se enquadrem. Subsiste, portanto, a possibilidade de formulação de pedidos ilíquidos mesmo em ações de pequeno valor. ... (Juiz Lauro Previatti).... ()
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