Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Execução fiscal. Débito inferior a R$ 2.500,00. Arquivamento sem baixa na distribuição. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Lei 10.522/2002, art. 18 e Lei 10.522/2002, art. 20.
««Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) - Lei 10.522/2002, art. 20. (...) Há, sobre a matéria em discussão, duas linhas de entendimento no âmbito da 1ª Seção. Na 1ª Turma os precedentes são no sentido de que é caso de extinção da execução. Na 2ª, que é caso de arquivamento sem baixa nos autos. Pode ser verificada tal divergência nos seguintes julgados: RESP 354.636/RJ, 1ª T. Min. José Delgado, DJ de 06/05/2002 e RESP 332354/RJ, 2ª T. Min. Eliana Calmon, DJ de 09/12/2002, ementados, respectivamente, das seguintes formas: (...) A legislação de regência, portanto, determina o arquivamento, sem baixa na distribuição - e não a extinção - das execuções fiscais de valores nela especificados. Trata-se de opção legislativa que, a não ser que seja declarada inconstitucional, deve ser observada pelo Judiciário. Sinale-se que é impertinente a comparação das dívidas fiscais objeto de execuções já em curso, com aquelas ainda em fase de processamento administrativo. O legislador deu a cada uma dessas situações um tratamento especial e próprio, vedado ao judiciário, salvo inconstitucionalidade, substituir-se ao legislador na definição da conveniência ou oportunidade dos preceitos normativos. ... (Min. Teori Albino Zavascki).... ()
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