Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7526.0200

1 - TJRJ Consumidor. Banco. Saque bancário efetuado por correntista sob coação de meliante, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), autorizado pela instituição financeira, apesar de determinação do banco no sentido da necessidade de solicitação expressa do correntista, com antecedência mínima de um dia, para valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CDC, art. 14.

«Em havendo fortuito externo afasta-se o dever de indenizar da ré no que concerne ao valor permitido para saque em conta corrente. O serviço prestado foi defeituoso a partir do momento que autorizou saque no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apesar de informações prestadas pela ré quanto a necessidade de solicitar, com antecedência mínima de um dia, a retirada de valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme demonstra o folheto juntado aos autos. Esse dano moral é «in re ipsa, como a experiência comum permite concluir. Indubitável o dever de indenizar. (...) Atribuir a cada qual valor correspondente à quarta parte do salário mínimo dará efetividade à condenação, na exata medida em que deve ser imposta, ou seja, sem leniência nem exasperação. Tem-se, assim, como fator de cálculo, 40 (quarenta) salários mínimos e, por conseqüência, indenização de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Tal importância, como é de jurisprudência majoritária, deve ser monetariamente corrigida desde a data deste acórdão, sofrendo juros moratórios a partir do dano - ou seja, a data do saque do numerário, 1º/09/2000, - sendo eles de 1% (um por cento) ao mês, nos termos de seu art. 406 combinado com o CTN, art. 161, § 1º. ... (Des. Fernando Foch).... ()

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