Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Registro público. Condomínio em edificação. Procedimento de dúvida. Serviços registrais. Escritura pública de doação de imóvel. Declaração de quitação condominial. Dispensa pelo outorgado. Possibilidade. Ciência dos efeitos daí advindos. Interpretação harmônica dos arts. 4º, parágrafo único, da Lei 4.591/64, e 1.345 do CCB/2002. Decreto 93.240/86, art. 1º, § 2º.
«A norma do CCB/2002, art. 1.345 não revogou o art. 4º, parágrafo único, da Lei 4.591/64, desde que harmonizada a interpretação deste último dispositivo com a natureza propter rem da obrigação condominial, positivada por aquele. Embora o texto da Lei de Incorporações se refira apenas à «prova de quitação, na verdade, a intenção do legislador (única interpretação harmônica com o Código Civil) é de assegurar que o adquirente tenha conhecimento da eventual existência de débitos de natureza condominial, e das conseqüências daí advindas. Interpretação literal traria a falsa impressão de ser a obrigação condominial de natureza pessoal, o que nossa doutrina e jurisprudência afasta antes do advento do atual Código Civil - daí que o STJ, em tantos julgados, tenha entendido o referido art. 4º, parágrafo único como norma protetiva do condomínio, e não apenas do adquirente (v.g. REsp 671.941/RJ). Ainda, a exegese estritamente gramatical tornaria inócuo o próprio CCB/2002, art. 1.345, que então, estaria a tratar de hipótese juridicamente impossível - a alienação de imóvel não quite com as obrigações condominiais. Se nosso ordenamento permite que o adquirente dispense apresentação das certidões fiscais do imóvel urbano (Decreto 93.240/86, art. 1º, § 2º), deve-se proceder ao registro da escritura, se dispensada a apresentação da declaração de quitação condominial, desde que ciente o adquirente das conseqüências do ato.... ()
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