Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7546.0500

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Atos de vandalismo. Dever de indenizar. Verba fixada em R$ 1.000,00 para cada réu. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

«O conjunto probatório carreado aos autos evidencia que os réus, em comunhão de desígnios, dirigiram-se à residência do autor, gritando palavras ofensivas e chutando a porta de entrada da sua residência, causando-lhe abalos de ordem psíquica e moral. O art. 186 c/c o CCB/2002, art. 927, ambos, impõem o dever de indenizar àqueles que, mediante ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violam direito e causam dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. A alegação de que o réu I não se encontrava no local, hem como a de que somente o réu Bruno desferiu chutes na porta de entrada da casa do autor não se sustentam uma vez que as partes se encontravam em comunhão de desígnios, ou seja, a intenção de todos era ofender o autor em sua honra e causar-lhe danos psicológicos e morais. Assim, a má sorte de um se estende aos demais. Entende-se que existe um consentimento tácito entre as condutas praticadas, desde que, logicamente, não se afastem da linha de desdobramento natural da ação. Por tais razões, impõe-se, a todos os envolvidos, o dever de indenizar. A quantificação da reparação em R$ 4.000,00 para cada um dos réus (totalizando o valor de R$ 16.000,00 pelo fato em si) afigura-se exacerbada, tendo em vista o efetivamente comprovado nos autos, bem como a situação financeira dos réus. Assim, reduz-se o valor para R$ 1.000,00 para cada réu (totalizando o valor de R$ 4.000,00), sendo esta compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado.... ()

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