Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Corrupção de menores. Natureza da infração. Lei 2.252/54, art. 1º. ECA, art. 244-B.
«Continua o debate na doutrina e na jurisprudência acerca da natureza do delito de corrupção de menores, alguns defendendo a sua natureza formal, enquanto outros sustentam se tratar de delito material, exigindo a efetiva corrupção do menor para a configuração do tipo respectivo. Não há dúvida que o tipo respectivo procura punir aquele que insere o jovem na criminalidade, parecendo que a intenção do legislador foi impedir a utilização pelo maior do menor para fins ilícitos, arrastando-o para a criminalidade. Como tenho decidido na hipótese, o delito tipificado no Lei 2.252/1954, art. 1º, agora inserido no ECA. (vide Lei 12.015/09) , se caracteriza com a demonstração de que o agente atraiu o menor para auxiliá-lo na prática de crime, comportamento que estaria a facilitar, estimular ou encorajar o jovem a aderir o caminho do ilícito. A meu sentir pouco importa se o menor já tenha antes praticado outra «infração penal. Tal circunstância, por si só, não autoriza o maior a atraí-lo para a criminalidade. A reiteração de conduta, como leciona Cernicchiaro, vai, pouco a pouco, corroendo a personalidade, consolidando a corrupção. O que busca a lei é impedir a atração de jovens para a criminalidade. No caso presente, a própria adolescente informou que a ideia do roubo partiu da mesma, antiga namorada da vítima e de quem estava desgostosa. Absolvição mantida, até porque a denúncia é inepta com relação ao delito de corrupção de menores, sequer sendo indicado o nome das adolescentes que teriam participado do roubo.... ()
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