Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.3213.8240.1812

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CORREIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 -

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A partir dos acórdãos do Regional e no que se refere à falta de interesse recursal, por ter o reclamante alcançado sucesso no pedido alternativo, observa-se que o TRT registrou que o reclamante não teve o pedido principal (incorporação de gratificação de função e reflexos) acolhido pela sentença, o que o autorizava a postular, via recursal, a reforma do julgado. Pontuou que os pedidos foram formulados de forma sucessiva, de modo a ser apreciado o secundário somente quando negado o principal. 3 - No que tange à existência de justo motivo, com base no regulamento interno (MANPES) para supressão da gratificação de função, na medida em que o reclamante teria ficado afastado por mais de 180 dias, o TRT anotou o reclamante sofreu acidente de trabalho, que culminou em seu afastamento de novembro de 2011 até 02 de julho de 2013 e resultou em sua readaptação de função. Consignou que «no momento do acidente o Reclamante já vinha recebendo a dita rubrica há mais de nove anos, seis meses e sete dias, de forma ininterrupta, de modo que «deveria ter permanecido recebendo a citada gratificação, após sua readaptação". Asseverou que «o Empregado não pode ser duplamente penalizado com a readaptação, oriunda do acidente de trabalho noticiado nos autos, motivo pelo qual deveria ter permanecido recebendo todas as vantagens e direitos anteriormente percebidos, no momento de sua readaptação funcional". O Regional acrescentou que «não há qualquer indício de prova de que o Empregado tenha praticado ato que porventura tenha dado causa a sua destituição da função gratificada". 4 - Nesse contexto, tem-se que o Regional apreciou as alegações trazidas pela reclamada e, diante das constatações retiradas dos autos, as rejeitou, mediante apresentação das razões jurídicas pertinentes, em harmonia com a disposição da CF/88, art. 93, IX. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O Regional registrou que o reclamante formulou pedidos sucessivos, de modo a ser apreciado o secundário na hipótese de negado o principal. Com efeito, a leitura da petição inicial revela que pretensão do reclamante se fundamenta na incorporação de gratificação de função e reflexos, por tê-la recebido por mais de 9 anos consecutivos, sendo somente interrompida pelo afastamento previdenciário, decorrente de acidente de trabalho. Tem-se, ainda, que, apesar de ter nomeado «pedido alternativo, o reclamante objetiva o recebimento de indenização por perda da chance de completar 10 anos de recebimento da gratificação, em decorrência do acidente de trabalho, como resultado do não acolhimento do pedido de incorporação e, assim, em caráter secundário. 3 - Nesse sentido, a sentença, somente após apreciar e rejeitar o pedido de incorporação da gratificação de função, passou ao exame e acolheu o pedido de indenização. Ademais, a própria interposição de recurso contra a sentença pelo reclamante, evidencia seu inconformismo e reforça a compreensão de que adotou pedidos de forma sucessiva/ subsidiária. 4 - Assim, por se tratar de pedido subsidiário (CPC, art. 326, caput), não se divisa ofensa ao parágrafo único do mesmo dispositivo. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO «MOTORIZADO". INCORPORAÇÃO 1 - Inicialmente, anote-se que, do excerto transcrito pela parte, não se percebe comprovação de prequestionamento da matéria sob o enfoque da natureza jurídica do empregador e sua submissão a regras de direito público, de modo que não atendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade do CLT, art. 896, § 1º-A, I, nesse tocante. 2 - No que segue, conforme se observa do acórdão do Regional, o reclamante recebia a gratificação de função de MOTORIZADO ininterruptamente por 9 anos, 6 meses e 7 dias, quando sofreu acidente de trabalho, o qual resultou em seu afastamento para percepção de benefício previdenciário e, posterirormente, readaptação em função distinta. Com base nessas circunstâncias - da percepção da gratificação por quase 10 anos, somada à sua supressão e à readaptação em nova função, foram resultados do acidente de trabalho -, o TRT formou juízo no sentido de que o reclamante faz jus à manutenção do pagamento da gratificação, pois não poderia ser apenado com a perda de remuneração por motivo (acidente de trabalho) que não deu causa. 3 - Por sua vez, a reclamada, no recurso de revista, não ataca tais fundamentos, pois se limita a alegar de forma geral a possibilidade de reversão ao cargo original no exercício do jus variandi, com a consequente supressão de gratificação. Ocorre que tal circunstância não reflete o caso concreto, em que a supressão se deu como resultado acidente e da readaptação, e não de ato volitivo do empregador. 4 - Sob esse aspecto, entendo que o recurso de revista não atendeu ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, e a diretriz da Súmula 422/TST, I. 5 - Não obstante, registro que o TST firmou posicionamento dominante no sentido de que o empregado que já percebia gratificação de função MOTORIZADO e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho) faz jus à manutenção da parcela, vez que, nestas circunstâncias, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Julgados. 6 - Por fim, sob o aspecto do tempo em que o reclamante recebeu ininterruptamente a gratificação de função em apreço (9 anos, 6 meses e 7 dias), a supressão da gratificação, ainda que se desse por vontade do empregador, somente poderia se dar por justo motivo, conforme diretriz da Súmula 372/TST. No caso, tem-se que a reclamada sequer argumenta no sentido de que teria justo motivo para reverter o reclamante ao cargo de origem. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não atende os pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e a diretriz da Súmula 422/TST, I. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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