Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Advogado. Litigância de má-fé. Responsabilidade das partes. Necessidade de ação própria para condenação de advogado. Mandado de segurança. Concessão da ordem. Súmula 267/STF. CPC/1973, arts. 14, 16, 17 e 18. Lei 12.016/2009. Lei 8.906/94, art. 14.
«Condenação do advogado nas penas da litigância de má-fé. Responde nas penas dos CPC/1973, art. 17 e CPC/1973, art. 18, quem causar dano com sua conduta processual, que, nos termos do CPC/1973, art. 16, somente podem ser as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente em sentido amplo. Os danos causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o CPC/1973, art. 18. Preliminar de não cabimento do recurso, nos termos da Súmula 267/STF. Rejeitada. Não teria o impetrante outro remédio jurídico para ver afastada sua condenação, uma vez que, no caso concreto, não é ele parte legitima para figurar como recorrente nos procedimentos judiciais reportados na sentença, para tanto. Concessão da ordem.... ()
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