Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante 4/STF. 2. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no CLT, art. 468, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 3. Na presente hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que o pagamento do adicional de insalubridade era realizado sobre o salário base. Fez constar que a alteração do regulamento interno da EBSERH em 1.8.2019, revogando a previsão de incidência do adicional de insalubridade sobre o salário base, para os talhadores que ingressaram anteriormente a essa data, constitui alteração contratual lesiva, impondo a manutenção da base de cálculo previamente aplicada. 4. A referida decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula 333. A incidência do referido óbice se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes . 2. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque não transcreveu o trecho objeto da controvérsia. 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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