Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 104.5107.2112.2652

1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. RECURSO MAL APARELHADO.

O recurso de revista está mal aparelhado, na medida em que o apelo vem lastreado apenas em divergência jurisprudencial e o aresto colacionado não impulsiona o conhecimento do recurso de revista porque proveniente do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, órgão judicante não elencado no art. 896, «a, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. O recurso de revista está desfundamentado, porquanto a parte deixou de indicar violação de dispositivo, da CF/88 ou da legislação federal, contrariedade à súmula do TST ou Vinculante do STF ou ainda divergência jurisprudencial, o que deixa de atender aos termos do CLT, art. 896. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. REENQUADRAMENTO. A Corte Regional ratificou a improcedência dos pedidos de reenquadramento do autor e de diferenças salariais decorrentes da ausência de previsão das promoções por antiguidade pelo PCCS de 2006. O Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, por não contemplar as promoções por antiguidade, infringe o critério de alternância de antiguidade e merecimento para fins da concessão de promoções horizontais. Precedentes. Recurso de revista do autor conhecido por violação do CLT, art. 461, § 2º e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Sobre a matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando tese no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do CLT, art. 193, II (com a redação determinada pela Lei 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16. No caso dos autos, a Corte Regional indeferiu a concessão do adicional de periculosidade com base na Súmula 43 daquele Tribunal. Assim, merece reforma a decisão recorrida, a fim de adequá-la ao posicionamento adotado pela SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista do autor conhecido por violação do CLT, art. 193, II e provido.... ()

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