Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 105.7167.2572.1081

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento. II. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da CF/88. Agravo interno desprovido. CARGO DE CONFIANÇA . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que « pelos depoimentos prestados, bem como pelo precedente citado, pedindo vênia ao entendimento exarado na origem, entendo que não é possível aplicar os termos da Súmula 239. € TST ao caso em análise, pois ela se restringe aos empregados que laboram com processamento de dados, mas o reclamante laborava em atividade distinta, qual seja, desenvolvimento de software, conforme a prova oral acima mencionada. Ademais, o objeto social da ré Scopus (HSBC Software) não era a atividade de processamento de dados (conforme cláusula 2? do Contrato Social, fl. 490). Não bastasse isso, pela prova oral restou demonstrado que a ré GLT/Scopus, prestava serviços para outros setores não bancários, como previdência e seguros, o que, também, afastaria a aplicação da referida súmula. Saliento que essa E. Turma tem analisado diversos casos análogos, em que o empregado contratado pela ré Scopus pleiteia o vínculo com o banco, sendo decidido pela improcedência do pedido autoral. Cito como precedentes os autos: 0011981-23-2016-5-09-0088 de minha relatoria e revisão da Exma. Des. Sueli Gil El Rafihi, com publicação em 07/11/2018; 0010919-28-2016-5-09-0029 de relatoria do Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo e revisão do Exmo. Des. Arnor Lima Neto, com publicação em 01/11/2018; além dos precedentes acima citados. Contudo, quanto à responsabilidade da 1º ré (Banco Bradesco S.A), considerando a máxima «quem pede o mais pede o menos, incontroverso que esta se beneficiou dos serviços prestados pelo autor, devendo responder de forma subsidiária pelas verbas decorrentes da prestação de serviços durante o período em que empregado da empresa GLT/SCOPUS (devendo ser considerado o período imprescrito). Por todo o exposto, REFORMO a r. sentença, para afastar o enquadramento do obreiro como bancário, inclusive a aplicação das normas coletivas aplicáveis aos bancários, condenando a 1º ré a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas «. Ora, como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido .

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