Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. NULIDADE DE LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Esta Corte possui entendimento pacífico de que não há qualquer vedação legal para que a perícia técnica seja realizada por profissional com formação em fisioterapia, desde que seja comprovadamente detentor do conhecimento necessário. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o laudo pericial foi elaborado por fisioterapeuta para a avaliação das doenças alegadas (LER/DORT), inseridas na atuação técnica e científica do profissional de fisioterapia, portanto válido. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Ademais, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas constantes dos autos, com base no laudo pericial, concluiu pelo nexo de concausalidade entre as doenças da trabalhadora e o seu labor no banco reclamado. Nesse contexto, tem-se que para chegar à conclusão diversa, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional entendeu pela aplicação das Súmula 368/TST e Súmula 401/TST e OJ . 363 da SDI-I do TST. Logo, estando a decisão regional em conformidade com o entendimento sumular do TST, incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o CPC, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Como o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JUROS DE MORA. A matéria referente ao índice de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e e Juros na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e e Juros na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, da fixação da taxa de juros na fase pré-judicial em processo na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e e juros na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Portanto, como o acórdão recorrido adotou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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