Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. LEI 9.478/1997 E DECRETO 2.745/1998. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A SBDI-1
decidiu, por maioria, que « 1. a Lei 9.478/97, art. 67 e seu respectivo Decreto 2.745/1998 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei 8.666/1993 e, consequentemente, com o item V da Súmula 331/TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira « (E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). A subseção ressalvou que, « em que pese a Lei 9.478/97, art. 67 tenha sido revogado pela Lei 13.303/2016, vigente a partir de 01/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no art. 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora «. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada à PETROBRAS TRANSPORTE S/A. - TRANSPETRO, calcando a sua decisão na Súmula/TST 331, IV, consignando expressamente que « o contrato sob análise foi firmado entre as rés antes da revogação expressa da Lei 9.478/97, art. 67 pela Lei 13.303/16, art. 96, II (pág. 423). Levando-se em conta o posicionamento majoritário desta c. Corte Superior e as premissas fáticas registradas pelo Tribunal a quo, conclui-se que é irrelevante a existência, ou não, de culpa da TRANSPETRO para que se reconheça a sua responsabilidade subsidiária no caso concreto. A hipótese não é de incidência da Lei 8.666/1993 e da tese de repercussão geral 246 do STF, mas, sim, do item IV da Súmula/TST 331. Ou seja, a responsabilidade subsidiária da TRANSPETRO não pode ser excluída no caso concreto, em razão da aplicação da Lei 9.478/1997 e a consequente incidência do item IV da Súmula/TST 331. Por fim, nos termos da Súmula 331, VI, desta Corte, « a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral «. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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