Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Embargos à execução de título extrajudicial. Decisão agravada que determina ao embargado a apresentação dos contratos pretéritos que deram origem à dívida executada. Recurso incabível. Ausência de subsunção ao rol do CPC, art. 1015. Embargos à execução que são ação de conhecimento. Inaplicabilidade do disposto no parágrafo único do referido dispositivo legal. Precedentes do STJ e desta Corte.
Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental ao processo de execução. São ação constitutiva negativa, cujo escopo é a desconstituição da relação jurídica debatida na ação de execução, ou da eficácia do título executivo. Por tal motivo, não se aplica o parágrafo único do CPC, art. 1.015 para análise do cabimento do Agravo de Instrumento (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 01/06/2020). E a decisão que, em procedimento comum, determina à parte a apresentação de documentos para instrução processual não pode ser impugnada por meio desse recurso. Ademais, qualquer violação a normas procedimentais poderá ser arguida pelo ora agravante em razões de apelação ou em suas contrarrazões, em conformidade com o disposto no CPC, art. 1.009. É bem verdade que o STJ vem entendendo que a taxatividade do rol do CPC, art. 1015 deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos.Agravo não conhecido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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