Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Sociedade. Dissolução de sociedade empresária. Fase de liquidação extinta por força da não apresentação da escrituração contábil. Necessidade de apuração do ativo e passivo deixado pela pessoa jurídica. Sentença invalidada. Lei 6.404/76, art. 218. CCB/2002, art. 1.033.
«O encerramento da personalidade da sociedade empresária deve ser precedido necessariamente da apuração das obrigações por ela deixadas e do eventual saldo remanescente a ser partilhado entre os integrantes do quadro societário. A não localização da escrituração contábil listada pelo segundo liquidante, que supostamente teria perecido num incêndio, por si só não poderia servir de lastro para a extinção do procedimento em foco. Na falta da documentação elencada, deve o Juízo envidar esforços para que o ativo e o passivo deixado pelo ente empresarial sejam, ao menos, aquilatados por outros meios. Inválido o decisum que prematuramente extinguiu a fase de liquidação, sem dar chance ao exame da composição do ativo patrimonial, não apurando a extensão de eventuais débitos e bloqueando aos sócios da pessoa jurídica dissolvida, em especial àqueles que ativamente participaram da sua gerência, a possibilidade de se exonerarem da responsabilidade pelas dívidas sociais, o que só poderá ser obtido através da extinção resultante da liquidação regular, como sinalizado pelo Lei 6.404/1976, art. 218, aplicado também às sociedades limitadas. Apelos providos, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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