Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 108.8842.7128.9975

1 - TJSP Direito do consumidor. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Taxa de juros remuneratórios superior à taxa média. Capitalização. Tarifa de registro de contrato. Tarifa de avaliação de bem. Tarifa de cadastro. IOF. Multa contratual. Recurso parcialmente provido na parte conhecida.

I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declarando a ilegalidade apenas da cobrança do seguro. O réu não recorreu. O autor reiterou os pontos abordados na inicial e incluiu a questão da multa contratual, que não havia sido suscitada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, de avaliação de bem, de cadastro, do IOF, bem como a abusividade da taxa de juros e a legalidade da capitalização e a limitação da multa contratual a 2% do saldo devedor. III. Razões de decidir 3. Os juros remuneratórios não encontram limitação da Lei de Usura (Decreto-lei 22.626/33) que é inaplicável às instituições financeiras. Súmula Vinculante 7/STF e Súmula 596, ambas do C. STF e Súmula 382 do C. STJ. Apreciação da abusividade em concreto e constatação de que as taxas aplicadas ao contrato foram inferiores às taxas médias mensal e anual. 4. A capitalização é admitida se o ajuste for posterior à Medida Provisória 1.963-17/200 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob 2.170/36), com pactuação expressa, sendo que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança. 5. Tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem podem ser cobradas conforme o caso concreto, nos termos do Resp. Repetitivo 1.578.553, sendo legal a cobrança caso comprovada a efetiva avaliação do bem com ciência inequívoca do autor e o efetivo registro do contrato. 6. Tarifa de cadastro não pode ser restituída, pois tem previsão expressa no contrato que foi celebrado, nos termos da Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011 e sem que haja prova de abusividade. 7. Multa contratual de 2% que não foi suscitada na inicial. 8. A restituição dos valores pagos é devida na forma em dobro, conforme entendimento consolidado ante o pedido expresso, determinada a compensação, nos termos do CCB, art. 368, entre os valores eventualmente devidos pelas partes. 9. IOF é tributo vinculado à operações financeiras e de cobrança obrigatória, podendo as partes pactuarem acerca de quem será responsável pelo pagamento. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. Tese de julgamento: É lícita a cobrança das tarifas de avaliação de bem e de cadastro se houver prova efetiva do serviço prestado. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro pois tem previsão expressa no contrato, na norma regulamentadora e não há prova da abusividade. As taxas de juros remuneratórios são livremente pactuadas e eventual abusividade em relação à taxa média deve ser comprovada. A capitalização é lícita se expressamente pactuada. Impossibilidade de recálculo do saldo devedor ante a determinação de devolução do que foi cobrado a mais, sob pena de enriquecimento indevido, pois representaria duplo benefício derivado do mesmo fato. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 46; Código Civil, art. 368; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1639259 / SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, 12/12/2018; TJSP, Apelação 1097859-24.2022.8.26.0100; REsp. Acórdão/STJ, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009; REsp 1571393 / SC REsp. 2015/0306066-0 Ministro Herman Benjamin, j. 23/02/2016.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF