Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 11.3055.4000.0700

1 - TJRJ Ameaça. Embriaguez. Elemento subjetivo do delito. A mera circunstância de o agente no delito de ameaça estar aparentemente embriagado não é bastante para afastar o dolo. CP, art. 70 e CP, art. 147.

«Embora possível que a embriaguez seja tal que exclua a seriedade exigida pelo tipo, é também admissível que tal estado, ao revés, torne mais sério o prenúncio de mal injusto e grave, hipótese em que o crime deve subsistir. In casu, a palavra das vítimas não deixa dúvidas acerca do grau de seriedade empregado pelo recorrido ao proferir as ameaças, não se podendo admitir que alguém, de foice na mão - e mostrando controle motor não abalado pela ingestão de álcool -, ameace ferir duas pessoas, e ainda, em seguida, vá dormir com a mesma foice por perto, se não tivesse consciência e vontade de fazer o que fez. Daí porque o grau de embriaguez do apelado não era suficiente para excluir o dolo. Junte-se a isso que, segundo a melhor jurisprudência, a embriaguez voluntária, diferentemente daquela resultante de caso fortuito ou força maior, não possui o condão de afastar a responsabilidade penal do ilícito cometido. Reforma da sentença para julgar procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-se o apelado nos moldes da denúncia.... ()

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