Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 111.1228.7165.9201

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O CPC/2015, art. 300. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADA. OJ SBDI-2 64 E 142 DESTA CORTE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava a reintegração do Litisconsorte passivo aos quadros do Impetrante, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, art. 118. 2. No que tange à doença ocupacional, a documentação apresentada com o feito primitivo evidencia, em exame preliminar, a probabilidade do direito alegado naqueles autos. 3. Isso porque há farta documentação que comprova, no curso do contrato de trabalho, o desenvolvimento de patologias associadas ao esforço repetitivo, bem como a percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) e auxílio-doença previdenciário (B31). Há documentação atestando a doença em também em julho de 2021, a qual, conquanto posterior à demissão, está intrinsecamente relacionada ao extenso prontuário médico do Litisconsorte passivo e às morbidades ocorridas durante o pacto laboral. Assim, é possível vislumbrar, em análise perfunctória, a existência de relação de causa e efeito entre o risco ocupacional relacionado à postura do recorrido no trabalho e as patologias diagnosticadas, passíveis de classificação como LER/DORT. 4. Some-se a isso o fato de que o nexo técnico epidemiológico entre as atividades desenvolvidas pelo recorrente, a partir de seu CNAE, e as patologias apresentadas pelo Litisconsorte passivo é estabelecido pelo Anexo II do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007, no que se refere às doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo relacionadas com o trabalho. 5 . É dizer, assim, que, em juízo de prelibação inerente ao exame dos pedidos de tutela provisória, está presente a demonstração da probabilidade do direito alegado na exordial do processo matriz. 6 . O risco da demora também se faz evidente, tendo em conta a necessidade premente de subsistência do Litisconsorte passivo e de seus familiares, atendida pelos salários recebidos em contrapartida à prestação laboral. 7 . Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao deferir o pedido de tutela provisória, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, não resultando daí a violação de direito líquido e certo do Impetrante (OJ SBDI-2 64 e 142 desta Corte), a impor a manutenção do acórdão regional. 8 . Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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