Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
No que se refere à quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão ao PDV, a Corte de origem foi clara em mencionar que « o regramento do «PDV 2019 (fls. 1119/1143) não faz qualquer referência à quitação ampla e irrestrita das verbas relativas ao contrato de trabalho . Destacou ainda que « o fato é que tanto o CLT, art. 477-Bquanto a antiga tese fixada pelo STF sobre a matéria têm como premissa que o regramento do PIDV seja oriundo de negociação coletiva, o que não foi demonstrado pela Ré no caso vertente (CLT, art. 818, II) . 2. Quanto à gratificação de função, a Corte a quo registrou que « o período de 10 anos em cargo de confiança é anterior a alteração da CLT, pelo que entendo que se aplica o entendimento jurisprudencial vigente à época, conforme Súmula 372, I, do C. TST . 3. Por fim, no que concerne à base de cálculo das diferenças deferidas, o TRT consignou que « o critério se encontra claro na sentença que foi mantida pelo acórdão, inexistindo aqui também fundamento para que se alegue defeito no julgado: ‘Isto posto, condena-se a reclamada a incorporar à remuneração da autora a diferença entre o ‘salário básico’ do seu nível salarial (832B) e o valor pago pelo exercício da função de «gerente executivo em janeiro de 2016 (R$ 75.731,33) . 4. Destarte, vê-se que a insurgência da agravante é com o resultado obtido, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os arts. 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal Regional registrou expressamente que « o regramento do ‘PDV 2019’ (fls. 1119/1143) não faz qualquer referência à quitação ampla e irrestrita das verbas relativas ao contrato de emprego . A causa diz respeito aos efeitos da adesão da autora ao PDV - Programa de Demissão Voluntária, quando inexistente previsão expressa em acordo coletivo da quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. É entendimento desta Corte Superior que a adesão do empregado a plano de demissão voluntária não implica quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, mas apenas das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270 da SBDI-1), exceto nos casos em que essa condição esteja prevista em acordo coletivo, conforme decidido pela Suprema Corte, nos autos do RE Acórdão/STF. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. VANTAGEM PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Delimitou o Tribunal Regional ser incontroversa a supressão de gratificação de função da empregada que a recebia há mais de dez anos, antes da alteração introduzida pela Lei 13.467/2017. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa. Inteligência da Súmula 372/TST, I. Quanto à nova diretriz conferida à matéria, prevista no CLT, art. 468, § 2º, introduzido pela Lei 13.467, de 13/7/2017, tem-se ser incontroversa a percepção pela autora de gratificação de função por período superior a 10 anos, cujo direito foi constituído sob a égide do Decreto-lei 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo CLT, art. 468, sem a restrição imposta pelo atual § 2º, tendo a jurisprudência desta Corte sido firmada no item I da Súmula 372/TST, a partir da interpretação do caput do mencionado dispositivo. Nesse contexto, não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei ( 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a teor do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferir direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI). Precedentes. 2. A Súmula 372/TST reflete a interpretação dos dispositivos que regiam a matéria ao tempo do contrato de trabalho, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito. Somado a isso, não há como acolher a tese recursal no sentido de que a supressão da gratificação decorreu de justo motivo. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a reestruturação administrativa do empregador traduz responsabilidade única e exclusiva da própria empresa, em obediência ao princípio de assunção dos riscos do empreendimento, razão pela qual não constitui justo motivo a que alude a Súmula 372/TST, I. Precedentes. 3. No que se refere a alegação de que « a diferença deve ser apurada levando-se em conta os valores remuneratórios que a recorrida passou a perceber a partir do descomissionamento, ou seja, observando o somatório do Salário Base + Vantagem Pessoal + Comp. RMNR + Anuênio + VP. ACT + Auxílio Almoço (parcelas comprovadamente percebidas, conforme contracheques alinhados nos autos pelas partes) , não socorre a parte a indicação de violação do CCB, art. 884, que não trata do tema aqui em debate. 4. Por fim, cabe ressaltar que a Resolução 9/1996 do CCE não pode impor redução salarial contra a lei e os princípios constitucionais, motivo pelo qual se torna inócua sua manifestação pelo Tribunal de origem. 5. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido.... ()
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