Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 118.5515.0167.0176

1 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEIS

Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS COMO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. 2. Quanto o tema « Norma coletiva/ Bancários «, consoante assentado na decisão agravada, o recurso de revista, interposto na vigência da Lei 13.015/14, não observou o requisito de admissibilidade inscrito no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que a parte não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 3. Quanto o tema « Multa por EDs reputados como protelatórios «, a onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no CPC, art. 1.026 e não exime a parte insatisfeita de opor os embargos de declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos, do CPC, art. 1.022. Na espécie, o Tribunal Regional consignou que «o Reclamado pretende é a aplicação de cláusula de norma coletiva, com vigência de 01/09/2018 a 31/08/2020 a contrato de trabalho encerrado em 05/01/2018. concluindo que a «decisão embargada se manifestou expressamente acerca dos fundamentos pelos quais entende não ser devida a compensação das horas extras com a gratificação de função no caso concreto. . Assim, não há como afastar o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração, ainda mais, considerando que a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Nos termos do CPC/2015, art. 997, § 2º, «o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, de modo que, inadmitido o processamento do recurso de revista principal interposto pela reclamada, é inviável a análise do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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