Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 119.5507.3178.4339

1 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. LEI 13.467/2017. I - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.

Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que transcreveu, quanto ao tema, trecho insuficiente do acórdão regional, que não contempla todos os fundamentos adotados pela Corte de origem para reformar a sentença e condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de periculosidade . 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - COMISSÕES. BÔNUS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e manteve a sentença quanto à condenação da recorrente ao pagamento de comissões/bônus no valor mensal de R$ 700,00. 2. Consignou que as testemunhas ouvidas nos autos confirmaram que o teto das comissões era no valor estipulado na condenação, bem como que, apesar do requerimento da reclamante em sua petição inicial, a primeira reclamada não juntou aos autos os relatórios de resultados, nem as normas internas que fixaram os critérios para pagamento dos bônus e das comissões, a fim de se verificar as metas estabelecidas, resultados obtidos e a correção dos pagamentos realizados. 3. A agravante indicou, em seu recurso de revista, ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, preceitos que não se prestam à admissibilidade do apelo, pois não tratam especificamente da matéria em debate. 4. Quanto à alegada violação dos arts. 93, IX, da CF/88, e 832 da CLT, verifica-se que a primeira reclamada não cumpriu os requisitos previstos no artigo896, § 1º-A, IV, da CLT, não sendo possível, portanto, apreciar a existência de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 5. Nesse contexto, a falta de pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento . III - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. NÃO PROVIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e manteve a sentença quanto à condenação da recorrente ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da sexta hora diária, até o limite de 36 horas semanais, nos termos da Súmula 85, IV. 2. Consignou que a primeira reclamada, apesar de o contrato de trabalho ter vigorado por mais de três anos, juntou aos autos apenas um cartão de ponto, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho informada pela reclamante em sua petição inicial, a qual não foi infirmada por prova em contrário. 3. Assentou, quanto ao acordo de compensação de jornada, que as convenções coletivas da categoria autorizavam a jornada diária de 7h12, de segunda à sexta-feira, para supressão do trabalho aos sábados, mediante acordo coletivo a ser firmado entre a primeira reclamada e o sindicato dos empregados, situação esta que não foi comprovada pela recorrente. 4. Nas razões de recurso de revista, a insurgência da primeira reclamada se ampara nos seguintes argumentos: a) o registro de horário seria realizado por meio de senha, de modo que não seria possível alterar ou fraudar qualquer informação consignada nos espelhos de ponto; b) a reclamante teria concordado com a prorrogação de sua jornada de trabalho ao iniciar suas atividades na empresa reclamada; c) as horas extraordinárias laboradas teriam sido devidamente adimplidas, acrescidas do adicional correspondente; e d) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em vista da ausência de verificação das provas produzidas pela recorrente. 5. A recorrente nada dispôs sobre os fundamentos do acórdão regional para negar provimento ao seu recurso ordinário. 6. Ademais, a agravante indicou, em seu recurso de revista, ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, preceitos que não se prestam à admissibilidade do apelo, pois não tratam especificamente da matéria em debate. 7. Incidência da Súmula 422, I. 8. Quanto à alegada violação dos arts. 93, IX, da CF/88, e 832 da CLT, verifica-se que a primeira reclamada não cumpriu os requisitos previstos no artigo896, § 1º-A, IV, da CLT, não sendo possível apreciar a existência de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento, prejudicada a análise da transcendência. B) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. LEI 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. 3. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. 4. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 5. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 6. Em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. 7. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 8. No caso, ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à determinação de que os critérios para a correção monetária dos créditos trabalhistas sejam estabelecidos na fase de execução de sentença. 9. Assentou que a fixação de critérios na fase de execução possibilita às partes a discussão da questão, através dos recursos pertinentes. 10. Nesse contexto, a Corte Regional, apesar de ter consignado que deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pelo e. STF, ao não fixar expressamente os critérios para correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos à reclamante, postergando a solução da controvérsia à fase de execução, contrariou a tese fixada pela Suprema Corte na ADC 58. 10. O acórdão regional, portanto, precisa se adequar ao comando da ADC 58, devendo ser observada, ainda, a alteração dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei 14.905, a partir de sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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