Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 119.8144.4660.7894

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORDEM PARA A REALIZAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. DECISÃO PROFERIDA SEM SUA PRÉVIA OITIVA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE, POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, UMA VEZ OBSERVADO O CONTRADITÓRIO DIFERIDO, DE SE DECIDIR EM SEDE RECURSAL SOBRE A VIABILIDADE OU NÃO DA PENHORA. APLICAÇÃO A ESTE CASO CONCRETO DAS REGRAS DO CPC, art. 1.013, § 3º. PRECEDENTE DO E. STJ. I. CASO EM EXAME.

Decisão interlocutória por intermédio da qual se acolhe pretensão da parte exequente para a realização de penhora sobre percentual de faturamento da sociedade empresária agravante sem lhe dar a oportunidade, no entanto, de se manifestar nos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Definir se a decisão assim proferida é nula por se caracterizar, segundo a agravante, como decisão surpresa, por afronta ao estatuído nos CPC, art. 9º e CPC art. 10, assim como, caso declarada sua nulidade, se expresso pedido sucessivo deduzido pela recorrente para se decidir sobre a viabilidade da penhora ou sobre a redução de seu percentual há ou não de ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR. (1) O princípio do contraditório se materializa no mundo jurídico quando observados dois requisitos, o primeiro, quando se abre à parte a oportunidade para se manifestar nos autos antes de se proferir determinada decisão; o segundo, quando o órgão judicial efetivamente considera seus argumentos em cotejo com aqueles já apresentados pela parte contrária, e então profere decisão que advém da síntese de toda essa argumentação, consistindo esse último, portanto, em meio de se garantir a ambas as partes o poder de influência e de convencimento quanto ao resultado que cada uma delas pretende obter na demanda. Em assim sendo, a não intimação da executada para se pronunciar perante o E. Juízo singular, neste caso concreto, torna nula a r. decisão recorrida, uma vez se caracterizar como decisão surpresa. (2) Todavia, provido o presente recurso quanto à nulidade da r. decisão recorrida por vício formal, havendo a agravante também pleiteado sua reforma quanto ao mérito da matéria aqui discutida, atento ao fato, ainda, de ser desnecessária a produção de provas, aplica-se a este caso concreto a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º). Precedente do E. STJ. (3) O princípio da menor onerosidade do devedor não prescinde da demonstração de boa-fé objetiva, que impõe a quem pretende dele fazer uso dar cumprimento ao disposto no parágrafo único do CPC, art. 805, ou seja, incumbia à agravante indicar os meios que seriam mais eficazes e menos onerosos que a penhora sobre percentual de seu faturamento para, assim, evitar a prática desse ato. Como não o fez, e considerando que a execução tem por objetivo a efetiva satisfação dos créditos da parte exequente, o princípio da menor onerosidade, que não assume caráter absoluto em nosso ordenamento jurídico, não pode ser aplicado em seu favor. (4) Constitui-se em encargo da agravante, querendo que bens diversos garantam o Juízo, individuá-los, qualificá-los e apresentá-los ao MM. Juízo «a quo livres e desembaraçados. Porém, como jamais se dispôs a praticar tais atos e foram inúmeras as diligências realizadas por mais de dois anos com o infrutífero intento de encontrar bens de seu patrimônio aptos para a penhora, temos que o único meio colocado à disposição do Juízo para o fim de garantir à agravada o recebimento de seus créditos constitui-se na constrição de percentual de seu faturamento, que tem por base o disposto no CPC, art. 835, X. (5) Fixa-se o valor da penhora no importe correspondente a 10% (dez por cento) do total de seu faturamento, suficiente para garantir o pagamento à agravada em tempo o quanto possível razoável e que não obsta a agravante de dar continuidade à sua atividade empresarial. (6) A nomeação de administrador-depositário (CPC, art. 866, § 2º), assim como a prática de outros atos necessários para se dar incremento a essa modalidade de penhora, ficará a cargo do MM. Juízo «a quo". IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e provido.... ()

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