Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Felipe Santos Rodrigues, condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP). Consta que, em 13 de julho de 2024, na cidade de Jandira/SP, o recorrente, em concurso com um comparsa não identificado e mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo, subtraiu bens da vítima Gustavo Rodrigues Santos de Sousa, consistentes em uma motocicleta Honda CB250F Twister e um aparelho celular Motorola G7 Power. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de desconsideração do emprego de arma de fogo como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena; (ii) analisar a aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (iii) examinar o reconhecimento da participação de menor importância e a revisão da pena imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do delito estão demonstradas pelas provas constantes dos autos, incluindo o reconhecimento dos objetos subtraídos, os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como a prisão em flagrante do recorrente na posse dos bens roubados. 4. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, assume especial relevância nos crimes contra o patrimônio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Incabível o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, tendo em vista que a grave ameaça foi constatada e relatada pela vítima, sendo irrelevante a tentativa de minimizar sua utilização na execução do crime. 6. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida e considerada na segunda fase da dosimetria, reduzindo a pena ao mínimo legal na etapa correspondente. 7. O pedido de reconhecimento de participação de menor importância é descabido, pois o recorrente agiu como coautor, exercendo o domínio do fato e contribuindo de forma determinante para a consumação do roubo, o que afasta a aplicação do art. 29, §1º, do CP. 8. A fixação da pena na primeira fase respeitou os critérios do CP, art. 59, sendo devidamente fundamentada pela gravidade concreta do crime e pela violência empregada. A escolha do regime inicial fechado também está amparada na gravidade da conduta e na periculosidade do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes contra o patrimônio. 2. O emprego de arma de fogo no roubo, ainda que não disparada, caracteriza grave ameaça e justifica a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP. 3. A participação de menor importância não se aplica quando o agente exerce domínio do fato, contribuindo de maneira determinante para a prática criminosa. 4. A fixação do regime inicial fechado é legítima quando justificada pela gravidade concreta do delito e pelas condições pessoais do réu, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º; 33, §§2º e 3º; 59; 157, §2º, II, e §2º-A, I. CPP, art. 188. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 04.03.2024; STJ, AREsp. 2466719, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02.10.2024; STF, HC 70.289/SP, Rel. Min. Sidney Sanches, RTJ 148:490... ()
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