Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º demandado, sob o fundamento que não houve a devida comprovação da fiscalização pelo Estado do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. Asseverou que « os documentos carreados não comprovam a efetiva fiscalização e vigilância sobre o contrato de trabalho celebrado entre a empresa contratada e seu trabalhador. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o 2º reclamado só tomou conhecimento dos fatos quando do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Nesse sentido o teor do e-mail datado de 12/05/2021: ‘Versa o presente de Reclamação Trabalhista proposta pelo (a) reclamante supracitado (a), em que houve a inclusão do Governo do Estado de São Paulo no polo passivo da ação. Desta forma, dirijo-me a V.Sa. a fim de solicitar, que seja encaminhado relato escrito dos fatos, bem como documentos relacionados aos autos em epígrafe’ (ID c39a293) . 3. O quadro fático delineado no acórdão recorrido permite a verificação de efetiva conduta culposa da tomadora dos serviços na contração e fiscalização das obrigações contratuais e legais previstas na Lei 8.666/93, sendo forçoso reconhecer que a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a Súmula 331/TST, VI e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante a incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 4. Eventual reenquadramento jurídico implicaria necessariamente no reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da pela Súmula 126/TST. 5 . Quanto ao ônus da prova, consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.
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