Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GOL LINHAS AÉREAS S/A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MÚLTIPLOS TOMADORES DE SERVIÇO. 1 - O
Tribunal Regional verificou que a própria tomadora dos serviços juntou aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado entre a VRG Linhas aéreas (incorporadora da 2ª que posteriormente teve seu nome alterado para Gol Linhas Aéreas) e a 1ª reclamada, Provoo Serviços auxiliares de Transporte Aéreo, empregadora do reclamante, sendo certo que o reclamante laborou na consecução do objeto do contrato firmado entre as reclamadas, motivo pelo qual reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. 2 - Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331/TST, IV, que preconiza a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nos contratos de prestação de serviços terceirizados, desde que seja demonstrado que o reclamante prestou serviços em prol da empresa tomadora de serviços, ainda que seja lícita a contratação. Incidência da Súmula 333/TST. 3 - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Súmula 331/TST, IV não faz restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a várias tomadoras de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. Precedentes desta Corte. 4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do CLT, art. 193, I, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. 2 - MULTA DO CLT, art. 467. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do CLT, art. 467, o recurso de revista deve ser admitido para análise do tema. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. 3 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista deve ser admitido para melhor análise. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - O Tribunal de origem, desconsiderando o laudo pericial que concluiu pela existência de labor em área de risco, pois o reclamante realizava as suas funções concomitantemente ao abastecimento da aeronave, entendeu que se aplica ao caso o entendimento da Súmula 477/TST, no sentido de que os «os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o CLT, art. 193 e o Anexo 2, item 1, c, da NR 16 do MTE". 1.2 - No que diz respeito à exposição ao risco por inflamáveis para abastecimentos de aeronaves, esta colenda Corte firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR 16, anexo 2, diz respeito à área de operação. Nesse contexto, têm direito ao adicional de periculosidade os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. Entende-se, portanto, que ao se referir a uma «área de operação, necessariamente a referida norma não pretendeu restringir sua aplicação àqueles empregados que efetuam o abastecimento da aeronave com combustível, mas também, àqueles que transitam na área externa à fuselagem do avião, por estarem todos sujeitos ao risco acentuado de eventual explosão ou incêndio do combustível. 1.3 - Assim, tendo sido apurado, por meio de perícia, que o reclamante «durante o período em que a aeronave fica no solo, por aproximadamente, 30 minutos, o reclamante realizava as suas funções concomitantemente ao abastecimento da aeronave, é devido o adicional de periculosidade, na forma do CLT, art. 193, aos trabalhadores que prestam serviços em área de risco (de forma permanente ou intermitente), em razão do contato com inflamáveis ou explosivos, como é o caso dos autos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista provido quanto ao tema. 2 - MULTA DO CLT, art. 467. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1 - O Tribunal Regional entendeu que o fato de a segunda reclamada ter alegado que a obrigação quanto à multa do CLT, art. 467 é obrigação que incumbe à primeira reclamada foi suficiente para considerar instaurada a controvérsia quanto às verbas rescisórias de modo a afastar a incidência da multa do CLT, art. 467. 2.2 - No entanto, verifica-se que a primeira reclamada foi condenada à revelia, não tendo apresentado sequer contestação. A contestação da segunda reclamada, por sua vez, não apontou controvérsia quanto a nenhuma das verbas rescisórias, tendo se limitado a apontar a responsabilidade da primeira reclamada quanto à quitação das referidas parcelas. 2.3 - Nesse contexto, não há como se considerar que tenha sido instaurada controvérsia válida quanto às verbas rescisórias pelo simples fato de a segunda reclamada ter alegado que a responsabilidade pelas verbas rescisórias era da primeira reclamada, sendo devida, portanto, a multa do CLT, art. 467. Precedentes desta Corte. Recurso de revista provido quanto ao tema. 3 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1 - A Corte de origem concluiu que as normas coletivas do Sindicato dos Aeroviários juntados com a inicial não são aplicáveis ao reclamante, porque a primeira reclamada e empregadora do autor, Provoo Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. conforme a própria razão social indica, não é empresa aeroviária ou de transportes aéreos, já que, de forma terceirizada, apenas presta serviços auxiliares de transportes aéreos, não se enquadrando, portanto, no Decreto 1.232/1962, art. 1º, caput. 3.2 - Verifica-se que a reclamada tem por objeto social a prestação de serviços auxiliares de transporte aéreo, motivo pelo qual os seus empregados se enquadram na descrição prevista no Decreto 1.232/62, que define como aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos, o que abrange os serviços de manutenção, operações, auxiliares e gerais. Nesse sentido, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a categoria profissional dos aeroviários compreende não só os empregados das empresas aéreas, que executam trabalhos terrestres, mas, também, os empregados de empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista provido quanto ao tema.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote