Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - A
decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. 3 - Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO CLT, art. 477. DANOS MORAL E MATERIAL. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Analisando os autos, verifica-se a decisão monocrática manteve as conclusões do despacho denegatório proferido pelo TRT, o qual negou seguimento ao agravo de instrumento da parte com base na Súmula 126/TST quanto ao tema «Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada e na inobservância do §1º-A, I, do CLT, art. 896 quanto aos temas «Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material, «Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do CLT, art. 467 e «Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral". A parte, por sua vez, em seu agravo interno, afirma genericamente que o « cerne do Recurso de Revista insta na aplicação do art. 59, §2º da CLT, no qual autoriza a compensação de jornada « (fl. 434), que « os fatos surgem do Acórdão sem a necessidade de reviver o acervo probatório dos autos « (fl. 435) e que a decisão do TRT «viola a Súmula 85/TST « (fl. 435). Assim, extrai-se que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática - fazendo, inclusive, referência à matéria não abordada no recurso de revista (compensação de jornada) -, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada . Agravo de que não se conhece com aplicação de multa .... ()
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