Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação Criminal - Sentença condenatória pelo art. 302, § 1º, I, e art. 303, §1º, c/c art. 302, § 1º, I, por três vezes, todos da Lei 9.503/97, combinado com o CP, art. 70.
Recurso defensivo buscando a absolvição do crime de homicídio culposo por falta de provas ou em razão da ausência de comprovação do nexo causal. Pleitos subsidiários: a) fixação da pena-base do crime do Lei 9.503/1997, art. 302, §1º, I no mínimo legal ou exasperação em patamar mínimo; b) aplicação da atenuante da confissão espontânea com relação ao crime do Lei 9.503/1997, art. 302, §1º, I em patamar máximo; c) aplicação da atenuante genérica prevista no CP, art. 65, I; d) aplicação da causa de aumento do §1º, I, da Lei 9.503/97, art. 302, no patamar mínimo; e) afastamento da causa de aumento prevista no §1º da Lei 9.503/97, art. 303; f) absorção causa de aumento prevista no §1º da Lei 9.503/97, art. 303, pela causa de aumento do §1º, I, do art. 302, do mesmo diploma normativo; g) redução da reprimenda pelo concurso formal; h) fixação do regime inicial aberto; i) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesões corporais culposas na direção de veículo automotor - Acusado que atingiu o veículo no qual estavam as quatro vítimas, uma delas faleceu, e as demais restaram lesionadas - Materialidade e autoria igualmente comprovadas - Prova pericial em consonância com os relatos das testemunhas - Acusado que foi confessou em juízo - Quebra do dever de cuidado somada à previsibilidade do resultado - Culpa evidenciada. Manutenção da condenação como medida de rigor. Dosimetria - Penas-bases justificadamente fixadas acima do mínimo legal - Na segunda fase, reconhecida circunstância atenuante da confissão. Ausente circunstâncias agravantes - Na terceira fase, as penas dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, foram exasperadas por força do disposto no art. 302 § 1º, I, e art. 303, §1º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Ainda na derradeira etapa, foi considerado o concurso formal em entres os crimes dos arts. 302 e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Manutenção do prazo da pena de proibição/suspensão da obtenção da habilitação para conduzir veículo automotor. Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade. Regime inicial semiaberto mantido, eis que justificado. Recurso da Defesa desprovido. Determinação expedição de mandado de prisão oportunamente.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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