Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO RECLAMADO EM CONTRAMINUTA.
Em sede de preliminar de contraminuta, o reclamado sustenta que o agravo de instrumento da reclamada não merece conhecimento ao argumento de que não rebate os fundamentos do despacho denegatório, além de não haver « demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada de forma pertinente e vinculada a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Diante da fundamentação do agravo de instrumento, não há incidência da Súmula 422/TST, I. Ademais, ao revés do que sugere a reclamada, o recurso de revista atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, visto que o recorrente não só indicou os trechos do acórdão recorrido, demonstrando o prequestionamento da controvérsia, como fez o devido cotejo analítico com os dispositivos legais / constitucionais tidos por violados. Preliminar rejeitada. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC. Evidenciada a possibilidade de julgamento meritório favorável à parte recorrente, deixa-se de pronunciar eventual nulidade, com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento regional está em descompasso com a jurisprudência majoritária desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa e se dá provimento ao agravo de instrumento por violação ao CLT, art. 840, § 1º, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO RECLAMADO EM CONTRARRAZÕES. Em sede de preliminar de contraminuta, o reclamado sustenta que o recurso de revista não merece conhecimento ao argumento de que não preenche o requisito transcendência, como também não rebate os fundamentos do despacho denegatório, não demonstra o prequestionamento da controvérsia nem qualquer violação da CF, de lei ou mesmo divergência jurisprudencial, e, por fim, não realiza a « a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada de forma pertinente e vinculada a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida «. Diante da fundamentação do agravo de instrumento, não há falar que o recurso não rebate os fundamentos do despacho. Ademais, ao revés do que sugere a reclamada, o recurso de revista atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, visto que o recorrente não só indicou os trechos do acórdão recorrido, demonstrando o prequestionamento da controvérsia, como fez o devido cotejo analítico com os dispositivos legais / constitucionais tidos por violados. Preliminar rejeitada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão trata da interpretação do CLT, art. 840, § 1º, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Tratando- se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, resta reconhecida a transcendência jurídica da causa. No caso, decidiu o Regional que a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, pois o CLT, art. 840, § 1º determina que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. Ademais, esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, §2º, estabelece: «§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Portanto, o Regional, ao limitar o valor da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, proferiu acórdão em violação ao CLT, art. 840, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. Em sede de preliminar de contraminuta, o reclamante sustenta que o recurso de revista do reclamado não merece conhecimento, ao argumento de que não merece conhecimento e não rebate os fundamentos do despacho denegatório. Diante da fundamentação do agravo de instrumento, não há incidência da Súmula 422, I do TST. Ademais, alega que restaram descumpridos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. A análise dos autos revela que, quanto ao tema «prescrição, o recurso de revista atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, visto que o recorrente não só destacou os trechos do acórdão recorrido, demonstrando o prequestionamento da controvérsia e fez o devido cotejo analítico. Quanto ao tema «diferenças salariais, sua análise será realizada no mérito do recurso. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional consignou que « o pagamento das diferenças relativas à não observância dos critérios de promoção de PCS criado pelo HSBC em 1998, na realidade, referem-se a ’lesão que tem por efeito postergar no tempo os prejuízos, os quais se renovam mês a mês, sendo passível de prescrição apenas cada uma das parcelas, e não o fundo do direito’, tratando-se, assim, de prejuízo continuado, ou seja, que ocorre de forma sucessiva, atraindo a prescrição parcial «. Assim, o entendimento do Regional está consoante com o preconizado na Súmula 452/TST: « tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". C onfirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Ausente a transcendência . Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Assim, a transcrição quase integral do acórdão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados, ainda dissociada dos tópicos correspondentes das razões recursais, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, r azão pela qual se nega seguimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise d a transcendência do tema. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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