Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA PÚBLICA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DEPENDENTE (FILHO) COM SÍNDORME DE DOWN. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA (CF/88, art. 227 E ARTS. 3º
e 4º DA LEI 8.069/90) . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO À INCLUSÃO SOCIAL E À ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL (ARTS. 2º, 3º, 4º E 5º DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem admitido a redução de jornada de empregado público com dependente que necessite de cuidados e acompanhamentos especiais sem alteração remuneratória e sem compensação de horário, a depender da especificidade do caso, com fulcro, essencialmente, nos arts. 227 e 229, da CF/88 e 3º e 4º do ECA (Lei 8.069/90) , tanto quanto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporados ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), pelo Decreto 6.949/2009. No caso, é incontroversa a necessidade de acompanhamento constante do dependente da autora, circunstância que traz a lume os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, com a promoção de seus direitos fundamentais, insculpidos nos arts. 227, da CF/88 e 3º, 4º, 5º e 7º do ECA (Lei 8.069/90) , cujo dever não é só da família, mas também de toda a sociedade e do Estado. Do mesmo modo, a concessão do regime de trabalho reduzido à genitora, a fim de proporcionar o direito de acompanhamento do infante com deficiência, viabiliza a materialização dos direitos à inclusão social e à adaptação razoável, previstos nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Assim, ainda que seja inaplicável à reclamante a Lei 8.112/1990, art. 98, § 3º, com a redação determinada pela Lei 13.370/2016, tendo em vista que não se trata de servidor público federal, mas empregado público, é certo que não pode ser suprimido o direito essencial e premente que decorre da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de dezembro de 2006, chancelada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 186/2.008, nos termos da CF/88, art. 5º, § 3º, e promulgada por meio do Decreto 6.949/2009, com natureza de emenda constitucional. Agravo desprovido .... ()
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