Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 134.9970.9550.8835

1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «... embora não seja o recorrente o empregador direto da parte autora, por ser beneficiário dos serviços, o ente público tomador tinha o dever de fiscalizar com efetividade o cumprimento de todas as obrigações sociais pela contratada, o que, repisa-se, não está demonstrado nos autos. É clara a negligência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Conforme restou consignado em sentença, deferidas, dentre outras verbas, salários, aviso prévio e diferenças de FGTS com 40%. Portanto, é flagrante e inequívoca a culpa in vigilando e negligência do recorrente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela culpa in vigilando do ente público com fundamento na ausência de prova da efetiva fiscalização, proferiu decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano extrapatrimonial in re ipsa ao empregado. Precedentes. No caso, a Corte Regional registrou que «houve a condenação por danos extrapatrimoniais em razão de  atraso no pagamento do salário da competência de janeiro de 2019 bem como a ausência de pagamento dos salários das competências de fevereiro e março de 2019 . Assim, ao concluir pela manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais pelo atraso reiterado no pagamento de salários, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista e afasta o reconhecimento da transcendência política e jurídica, no aspecto. Além disso, o valor arbitrado à causa (R$ 15.000,00) não é significativo a ponto de autorizar o trânsito do recurso de revista pelo critério econômico. Recurso de revista não conhecido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Corte Regional estipulou a indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face do atraso reiterado dos salários. No que diz respeito ao valor da indenização por  dano extrapatrimonial, é firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. O valor ora fixado pelo Regional a título de indenização, pautou-se na razoabilidade e na sintonia com os valores arbitrados em casos similares. Não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum  indenizatório, a qual somente se faz necessária quando exorbitante ou irrisório o montante arbitrado, o que não é o caso dos autos.  Recurso de revista não conhecido .

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