Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.2322.3001.1000

1 - TRT3 Revista pessoal. Dano moral.

«A revista pessoal somente é justificável quando constitui o único recurso disponível capaz de resguardar o patrimônio da empresa ou, principalmente, quando seu fim é resguardar a segurança pública. Não se admite, porém, que essa forma de fiscalização resulte de mero comodismo do empregador na defesa de seu patrimônio, pois a tutela genérica da propriedade não constitui justificativa bastante para a revista pessoal. Cabe ao empregador demonstrar circunstâncias concretas que a determinaram, a saber, a existência de bens suscetíveis de subtração e ocultação, com valor material, ou que tenham relevância para o funcionamento da atividade empresarial ou comprometam a segurança pública. Ademais, se é certo que o uso de aparato tecnológico poderá propiciar o mesmo efeito da revista, também é necessário que a empresa demonstre a impossibilidade de uso desse tipo de fiscalização. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à intimidade ao cidadão brasileiro, em geral (art. 5º, X), protegendo a todos contra as intromissões ilegítimas. Sobre o tema vale mencionar o ensinamento de Luiz José de Mesquita, para quem a revista pessoal fere direito individual do empregado frente ao qual a autoridade da empresa deve se curvar (Direito disciplinar do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1991, p. 56). O empregado submetido a revista pessoal faz jus à reparação por dano moral consubstanciado na ofensa à intimidade e dignidade, mormente se nada foi demonstrado quanto à necessidade de adoção dessa medida extrema, na forma esclarecida acima. O C. TST adota posicionamento convergente com esse entendimento, como, por exemplo, no processo: RR - 213200-62.2008.5.02.0056 Julgamento: 29/08/2012, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Publicação: 31/08/2012.... ()

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