Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Assédio processual. Caracterização. Protelação processual. Dano extrapatrimonial. Indenização. Amparo na ordem jurídico- constitucional. Análise minuciosa das circunstâncias do caso concreto.
«O exercício do direito de recorrer - como, aliás, de qualquer direito - está limitado pela ética, que deve pautar todas as condutas humanas, abarcando, por óbvio, as ações praticadas dentro das relações jurídico- processuais. A parte que se vale de recursos com intuito flagrantemente protelatório viola, sim, o dever de lealdade processual, mas viola, sobretudo, o direito fundamental do ex- adverso a uma jurisdição célere, direito este que foi alçado à condição de princípio constitucional, albergado no celebrado CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004). Veja-se que, na dicção do CPC/1973, art. 600, o ato de protelação processual, quando praticado no curso da execução, pode ser tipificado como "atentatório à dignidade da justiça". Nesse contexto, se a postergação processual atenta contra a dignidade da Justiça, deve-se concluir que também fere a dignidade do ex- adverso, que é a principal vítima da conduta ilícita. E se a dignidade, como sinônimo de honra, é um dos atributos da personalidade (CCB, art. 20), feri- la significa impingir dano moral a outrem. Não há como escapar de tal conclusão. É fato que existe todo um arcabouço normativo que permeia a legislação adjetiva para coibir o mau uso do instrumento processual, gerando punições pertinentes e específicas (verbi gratia:CPC/1973, arts. 17 e 18; parágrafo único do art. 538; § 4º do art. 461 e arts. 600 e 601). Porém, essas punições processuais não se confundem com o dever de reparar, que emerge nas situações em que o dano moral é profundo o bastante para que se acionem os dispositivos civis correlatos (arts. 186, 187 e 927 do CC). Advirta-se, no entanto, que as circunstâncias do caso concreto é que se encarregarão de revelar se se tratou de protelação capaz de gerar profundo abalo moral, repudiável pelo Direito, ou mero aborrecimento, não passível de reparação. Não se pode dizer que, em toda e qualquer circunstância, a protelação afetará a dignidade da parte prejudicada a ponto de ensejar a reparação civil. É importantíssimo frisar que o Judiciário Trabalhista deve estar atento para evitar a banalização do instituto. Recurso a que se dá parcial provimento, mantendo o dever de indenizar, mas reduzindo o quantum arbitrado.... ()
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