Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 137.4544.6000.0500

1 - TJRJ Violência doméstica. Desobediência. Ameaça. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade parcial da sentença por violação ao princípio da correlação. No mérito, absolvição de ambos os delitos. Inexistência de prova da intimação pessoal do apelante quanto à decisão que deferiu medidas protetivas em favor da vítima. Atipicidade dos crimes de ameaça. Ausência do elemento subjetivo. CP, arts. 61, I e II, «e, «f e «h, 147, 330.

«O juiz a quo, depois de proferir decisão positiva de admissibilidade da denúncia e atestar a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais positivos, procedeu a inadmissível retrocesso na marcha processual, quando já operada contra ele a preclusão pro judicato, revogando a decisão de fls. 65, para deixar de receber a denúncia em relação ao crime de desobediência, em claro prejuízo da segurança jurídica.- Os fundamentos invocados pelo magistrado de primeiro grau na decisão de fls. 104 deveriam ter sido utilizados para alicerçar decreto absolutório.- Por tais considerações, não há como acatar a preliminar arguida.- No mérito, o recurso defensivo merece parcial provimento para que o apelante seja absolvido do delito tipificado no CP, art. 330.- Não há nos autos prova inequívoca de que o apelante tenha sido pessoalmente intimado das medidas protetivas deferidas no processo 0002139-07.2011.8.19.0010, em favor de Maria da Penha Isidoro Gomes, sua avó.- Para configuração do crime de desobediência, é imprescindível que o agente tenha sido inequivocamente intimado da decisão judicial que lhe impunha obrigações/deveres/restrições, sendo insuficientes para tal finalidade, indícios de que dela o mesmo tivesse conhecimento.- No que pertine aos crimes de ameaça, melhor sorte não socorre o apelante, eis que amplamente demonstrado o elemento subjetivo do tipo.- Na hipótese, embora o apelante não tenha endereçado a ameaça a uma pessoa especifica, o fez com a inequívoca intenção de causar verdadeiro temor às vítimas.- A casa onde o apelante se encontrava na ocasião, fica no terreno de sua avó, sendo «parede e meia. com a casa desta.- Depois de ouvir a conversa mantida entre Maria da Penha e Marinete, acerca do comparecimento desta última no Conselho do Idoso, para denunciar a sua presença no local, o apelante deu um grito, passou a proferir palavrões e proferiu as ameaças.- Resta claro que a ameaça de mal grave e injusto praticada pelo apelante, embora não citasse nomes, tinha destinatários certos, ou seja, a avó e a tia, que tiveram a tranquilidade abalada, apresentando, assim, concretude, o que se mostra suficiente para configurar o crime em comento. Para configuração do crime, basta a idoneidade da ameaça e sua seriedade para incutir medo no homem médio.- Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido.... ()

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