Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Indenização por dano moral. Acidente de trabalho. Lavoura de cana-de-açúcar. Meio ambiente de trabalho insalubre e penoso. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva.
«Discute-se o direito à indenização por danos moral e material em face de acidente sofrido por trabalhadora rural em lavoura de cana-de-açúcar, acarretando lesão no joelho direito, com perda total da mobilidade da articulação e consequente aposentadoria por invalidez. O Tribunal Regional admite que a atividade empreendida pelos reclamados é de elevado grau de risco porque assim prevista na CNAE, mas afasta a responsabilidade objetiva por entender que o acidente causado pelas irregularidades comuns ao solo onde se colhe a cana-de-acúcar é um acidente gerado por caso fortuito. A Turma, por sua vez, afasta a responsabilidade dos reclamados sustentando a tese de responsabilidade subjetiva. É incontroverso nos autos que havia atividade de risco, sendo imprópria a alusão à fortuidade do fator de risco. O texto constitucional (art. 7º, caput e XXVIII) abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovada culpa ou dolo, e o Código Civil (art. 927), no tocante à atividade de risco, a responsabilidade objetiva, na qual não se faz necessária tal comprovação. A primeira, norma constitucional, trata de garantia mínima do trabalhador, e não exclui a segunda, a qual, por sua vez, atribui maior responsabilidade civil ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, mais o fato de o Direito Laboral primar pela segurança e saúde do trabalho, institutos destinados a assegurar a dignidade, integridade física e psíquica do empregado no seu ambiente laborativo. In casu, discute-se a ocorrência de acidente de trabalho em atividade na lavoura de cana-de-açúcar, a qual acarretou entorse do joelho, em decorrência da perda do apoio do pé por irregularidade natural no solo agrícola. A atividade do corte de cana-de-açúcar é, sem dúvida, considerada de risco extremo, sendo exposto o trabalhador a inúmeros agentes epidemiológicos. agentes físicos, como o calor, e agentes químicos, como fuligem resultante da queima do produto, além de riscos ergonômicos relativos ao manuseio de ferramentas, carga excessiva e postura em pé. A execução do labor ocorre em terrenos acidentados e precários, especialmente no momento da preparação do solo para o plantio, quando há desníveis do terreno. Além disso, sabe-se que as colheitas de cana-de-açúcar tendem a buscar o sistema de pagamento por produção, o que conduz naturalmente ao trabalho em ritmo acelerado e extenuante, representando redução da atenção, elemento a acentuar o risco de acidente. O meio ambiente laboral ora analisado é, por si só, prejudicial à saúde do trabalhador, oferecendo elementos concretos de risco à saúde física e mental daqueles que entram em contato com a área de trabalho. Efetivamente, não há exclusão do nexo causal, mormente considerando a multiplicidade de fatores envolvidos no meio ambiente laboral e a consequente responsabilidade do empregador pela incolumidade dos que ali morejam. Não se pode considerar fato exclusivo da vítima, ou mesmo elemento de culpa concorrente, o fato de o trabalhador ter perdido o apoio do pé durante o exercício das atividades. Diante desse contexto, e, uma vez constatada a atividade de risco exercida, aplica-se a responsabilidade civil objetiva. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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