Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA .
A decisão extra petita ocorre quando extrapola os limites da lide, afasta-se do pedido ou está fundamentada em causa de pedir não relatada pelo demandante. Esta Corte entende não haver irregularidade na petição inicial quando da exposição da causa de pedir pode-se concluir o pedido, mesmo que não esteja expressamente elencado no rol de pedidos. No caso, o autor revelou satisfatoriamente a causa de pedir, demonstrando os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, porém não fez o pedido expresso no rol de requerimentos. Não obstante isso, a narração dos fatos decorre logicamente na conclusão do pedido, de forma que ficou clara a pretensão do agravado no que se refere ao pagamento de horas extras pela não concessão integral do intervalo intrajornada, quando ultrapassada a jornada de trabalho. Agravo conhecido e não provido, no tema. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. Verifica-se que os fundamentos jurídicos indicados pela agravante não viabilizam o seguimento do apelo, na medida em que não demonstrada nenhuma afronta legal/ou constitucional ou dissenso de teses. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS IN ITINERE . A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. No caso, o Regional foi expresso ao consignar que o preposto da reclamada admitiu que a «manobra que atendia a região em que o reclamante residia era da própria reclamada, o que afasta a alegada ofensa ao CLT, art. 58, § 2º. Agravo conhecido e não provido, no tema. INTERVALOS INTERJORNADAS. O Regional, examinando a cláusula coletiva a qual a reclamada se refere, concluiu que ela trata apenas do intervalo para repouso e/ou alimentação, não abarcando a flexibilização propalada no que tange aos intervalos entrejornadas. A matéria debatida nos autos, portanto, é de ordem interpretativa, combatível apenas mediante apresentação de divergência específica, não sendo abarcada pelo CF/88, art. 7º, XXVI, situação que impossibilita a constatação de violação direta e literal aos seus termos. Agravo conhecido e não provido, no tema. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema 1.046 da Repercussão Geral), deve ser acolhido o Agravo Interno da reclamada para novo exame do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA. Demonstrada a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Constatada a possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. MULTA DO CPC, art. 1.026, § 2º. Verificada possível violação do CLT, art. 1.026, § 2º, deve ser provido ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que estabelece a natureza indenizatória da gratificação por funções suplementares, uma vez que tal direito não se classifica como absolutamente indisponível. Convém não descurar que no julgamento do Tema 1.046 ficou claro e enfatizado, para efeito de interpretação daquilo que foi negociado entre os atores coletivos, que não se podem levar em consideração os princípios que norteiam e marcam a assimetria do direito individual. Em outras palavras, quando se está a examinar um ajuste firmado em acordo ou convenção coletiva de trabalho não se pode olvidar da capacidade negocial do ente sindical, sua autonomia e que expressa a vontade de toda a categoria que representa. Do contrário, voltaríamos ao velho intervencionismo estatal que, como se sabe, foi, em alguma medida, afastado pela Carta de 1988. Por isso, é importante destacar a preciosa lição do Professor Maurício Godinho Delgado, citado no voto condutor que resultou no tema 1.046, no sentido de que «a lisura na conduta negocial atinge qualquer das duas partes coletivas envolvidas. Não se pode aqui, regra geral, invocar o princípio tutelar (próprio ao Direito Individual) para negar validade a certo dispositivo ou diploma anteriormente celebrado na negociação coletiva - as partes são teoricamente equivalentes (ao contrário do que ocorre no ramo justrabalhista individual)". Projetado o direito para o âmbito da negociação coletiva, não há falar-se em integração à remuneração do empregado. Prevalência do negociado sobre o legislado. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. MULTA DO CPC, art. 1.026, § 2º. Muito embora o Regional tenha adotado a conclusão de que as horas in itinere devem ser computadas na jornada para efeito de aquisição do direito à remuneração correspondente aos intervalos intrajornada de 1 hora, observa-se dos fundamentos adotados pelo Regional no acórdão integrativo, que, embora não providos, foram feitos esclarecimentos quanto às alegações apresentadas na inicial que possibilitam a apreciação da controvérsia. Por essa razão, entende-se que a reclamada não se utilizou de procedimento protelatório, de modo a incidir a pena imposta § 2º do CPC, art. 1.026. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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