Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.1281.8008.1600

1 - TST Danos morais e materiais materiais. Indenização. Valor.

«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais e materiais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser resolvida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais, para o que seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o valor da indenização se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar o montante atribuído à indenização por danos morais e materiais, levou em consideração a culpa exclusiva da reclamada pelo acidente de trabalho, a extensão do dano - fratura da tíbia geradora de incapacidade laboral total temporária - e a capacidade econômica do ofensor, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Caso em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora impugnada, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Recurso de revista não conhecido.... ()

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