Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.5853.8008.0300

1 - TST Recurso de revista 1. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. 2. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Prova de cumprimento das normas relativas à segurança e medicina do trabalho. Matéria fática. Adoção dos fundamentos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade.

«O pleito de indenização por dano moral resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Todavia, no presente caso, em que pese demonstrados o dano e o nexo causal (concausa) com a doença LER/DORT adquirida pela Reclamante, o Tribunal Regional, após exame da prova pericial, constatou que a Reclamada elidiu a culpa presumida, consignando que "a empresa fornecia cadeira com apoio para as costas e para os pés, altura regulável e cinco rodinhas-; que «havia rodízio semanal e que desde 2005 há prática de ginástica laboral-; que a Reclamada juntou Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, «programa laboral devidamente assinado pela autora e «entregou EPI periodicamente. Consta, ainda, que foram juntados atestados médicos anuais realizados por médico do trabalho e que a empresa tem Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional e Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PCMSO e PPRA). Por fim, o TRT destaca que a Reclamante «não esteve afastada em nenhuma oportunidade por qualquer tipo de doença ocupacional e «não referiu em qualquer momento que tivesse informado a reclamada sobre as dores da coluna que alega terem se iniciado em 1997-. Assim, diante desse contexto fático delineado pelo Regional e ante a restrição de análise por esta Corte no tocante à prova, para analisar as assertivas recursais e entender caracterizada a responsabilidade do empregador seria necessária a reanálise de todo o conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. ... ()

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