Jurisprudência Selecionada
1 - TST Salário a latere. Decisão do regional com fulcro nas provas produzidas nos autos, e não no critério do ônus subjetivo da prova. Inexistência de violação dos CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333.
«O Regional evidenciou que a prova oral foi emblemática da prática adotada pela reclamada de pagamentos de salário a latere, o que foi comprovado também pelos recibos de pagamento que apontam o recebimento de comissões pelo reclamante, sem explicação pela empregadora para o pagamento desse tipo de parcela, contrariando a própria contestação na qual a reclamada afirmou que o autor recebia apenas salário fixo. Consignou, ainda, o fato de as reclamadas não terem logrado explicar a razão da declaração salarial, na qual se registra expressamente o pagamento de salário em valor superior ao assinalado nos recibos de pagamento de salário. Constata-se, portanto, que o Colegiado de origem julgou a demanda com base nas provas produzidas nos autos pelas partes, não se orientando pelo critério do ônus subjetivo da prova para examinar a controvérsia relativa ao pagamento de salário a latere, mas sim pelo conjunto fático-probatório dos autos, em estreita sintonia com o CPC/1973, art. 131, não havendo, por isso, nessa hipótese, como reconhecer a apontada ofensa aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973, que cuidam do critério de distribuição do ônus subjetivo da prova. ... ()
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