Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.5854.9012.5200

1 - TST Recurso de revista da reclamada. Indenização por danos morais. «quantum indenizatório. CCB, art. 944, § 1.º.

«Ao se arbitrar a indenização por danos morais, tem-se que considerar que o montante indenizatório não deve apenas servir como uma forma de reparação para a vítima (caráter compensatório), mas também como um modo de se obstar a prática da conduta lesiva por parte do ofensor (caráter pedagógico). Assim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização não pode ser arbitrada em valor excessivo, que acabe por ocasionar o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor irrisório, que possa ensejar a perpetuação da conduta lesiva do empregador. Levando-se esses aspectos em conta, foram estabelecidos alguns parâmetros para a fixação do valor indenizatório, entre os quais a gravidade e habitualidade da conduta, o potencial econômico do ofensor, a condição financeira da vítima, a reiteração da conduta, seu prolongamento no tempo, a existência de sequelas. No caso dos autos, a Vara de origem registrou que o Obreiro conhecia empregados que não fizeram acordo na CCP e, mesmo assim, foram contratados pela RM Engenharia; tinha ciência que, ao celebrar o acordo, estava dando quitação integral do contrato de trabalho, além de confessar que não foi por medo de não ser contratado pela RM que aceitou o acordo. Por outro lado, o Regional consignou que a empresa agiu em conluio com o Sindicato do Obreiro para pressionar e ludibriar seus ex-empregados, com o objetivo de obter a quitação geral dos contratos de trabalho. Sopesando as peculiaridades do caso, principalmente a conduta da empresa e o fato de que o Reclamante sabia que estava acordando «a quitação geral do contrato de trabalho e que confessou não ter se intimidado com a ameaça velada de não contratação pela RM Engenharia, entendo que se afigura excessivo o montante indenizatório. R$ 10.000,00. Isso porque não se pode dizer que o Autor tenha sido enganado, embora tal argumento não exima de responsabilidade a empresa. Assim, constatada a conduta ilícita da empresa e o fato de que o Obreiro não desconhecia que o acordo celebrado visava à quitação geral de seu contrato de trabalho, deve ser dado provimento parcial ao Recurso de Revista da primeira Reclamada, para reduzir o «quantum indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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