Jurisprudência Selecionada
1 - TST Parcelas vincendas e responsabilidade do banco reclamado.
«No que diz respeito à insurgência contra o período de responsabilização do reclamado, o recurso não se credencia ao conhecimento desta Corte, pois o CLT, art. 501, reputado como violado, trata da caracterização da força maior no âmbito trabalhista, questão não discutida nos autos, ao passo que a invocação genérica de violação do CF/88, art. 5º, inciso II de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea «c do CLT, art. 896, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Com relação às parcelas vincendas, tratando-se de parcelas de trato sucessivo por prazo indeterminado, decorrentes de relação jurídica continuativa, a decisão do Regional de manter o deferimento das parcelas vincendas dos títulos pleiteados, enquanto presentes os suportes fáticos que deram origem à condenação, não a limitando às parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação, encontra amparo não só no CPC/1973, art. 290, segundo o qual a condenação abrange as obrigações periódicas enquanto durar a obrigação, mas, sobretudo, no CLT, art. 892, que permite a inclusão nos cálculos da execução das parcelas decorrentes de prestações sucessivas devidas até o momento da liquidação da sentença. Por conseguinte, não se trata de sentença condicional, visto que o Juízo de origem declarou a existência do direito da parte e condenou o reclamado a determinada prestação, decisão plenamente justificável até mesmo com base no CPC/1973, art. 460, parágrafo único, pelo qual se admite sentença em que se decida relação jurídica condicional, desde que a decisão seja certa, ou seja, exata naquilo em que se condena, declara, constitua ou manda, como no caso dos autos. Além disso, sobrevindo eventual modificação da situação de fato que ensejou a condenação do reclamado ao pagamento das parcelas vincendas, a questão poderá ser reapreciada pelo Poder Judiciário, conforme o permite o CPC/1973, art. 471, inciso I. ... ()
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