Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.5854.9022.6000

1 - TST Danos estéticos. Valor. (R$ 50.000,00).

«Não há lei (nem poderia haver, aliás) estabelecendo um critério objetivo a ser sempre observado, em casos como este, da fixação do quantum indenizatório. Portanto, o comedimento há de orientar o julgador na difícil tarefa de atribuir valor à indenização devida, em cada caso concreto, devendo, portanto, por força do CLT, art. 8º, primar pela razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, além de manter a decisão de origem que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor original de R$ 150.000,00, também decidiu manter o montante indenizatório relativamente aos danos estéticos já arbitrado na primeira instância no valor adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), após sopesados os danos, a culpa do ofensor, as condições do ofensor e o caráter pedagógico da condenação. Entendeu que o valor das indenizações por danos moral e estético se revelou adequado à situação descrita nos autos, na qual ficou comprovada a culpa da empregadora pela doença desenvolvida pela reclamante. Extrai-se, portanto, que o Tribunal de origem, amparado nos elementos de prova produzidos nos autos e no princípio do livre convencimento motivado, ao fixar o valor da indenização por dano estético em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atentou para as circunstâncias que geraram a lesão corporal, culpa e capacidade econômica da empregadora e do empregado, gravidade e extensão do dano e ao caráter pedagógico da reparação. Diante disso, não se pode afirmar, conforme pretendido pela recorrente, que a Corte a quo teria fixado valor monetário da indenização por danos moral e estético sem a observância da proporcionalidade e da razoabilidade. A propósito, o acolhimento da pretensão recursal da parte de majoração do valor da indenização, importaria, neste caso, no reexame das circunstâncias de fato reveladas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. ... ()

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