Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.5855.7016.8800

1 - TST Horas extras. Divisor.

«Nas hipóteses em que cumpridas 40 horas semanais de trabalho, o divisor para definição do salário-hora, com vista às horas extras, é o de 200 horas. Nesse sentido é a jurisprudência desta Casa, cristalizada na Súmula 431 (-Para os empregados a que alude o CLT, art. 58, caput, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora-). Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 4º e aplicação da Súmula 333/TST. ... ()

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