Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista do reclamante. Dano moral. Acidente de trabalho. Valor da indenização.
«1. Insurge-se o reclamante contra o valor de R$ 169.671,84 arbitrado na sentença para a compensação dos danos morais decorrentes de acidente do trabalho. Consoante registrado no acórdão regional, «no dia 03/07/1981 o reclamante sofreu acidente de trânsito quando se encontrava trabalhando, pois estava sendo transportado na carroceria de uma camionete do reclamado, que trafegava normalmente, mas foi abalroada por uma carreta, a qual colidiu na lateral do motorista, tendo o autor caído no chão da camionete e sofrido o impacto de uma caixa de ferramentas. 2. Concluiu o TRT que, «tanto em razão da falta de cintos de segurança, como do fato do material de trabalho não ficar acondicionado dentro do veículo, a empresa reclamada mostrou descaso quanto à segurança de seus empregados. E, segundo o laudo pericial, «ficou comprovado o nexo causal de acidente de trabalho, tendo o autor redução de sua capacidade laboral por artrose, com limitação da flexão do joelho esquerdo, sendo a artrose uma conseqüência da fratura ocorrida no acidente, tratando-se de lesão de caráter irreversível, mas que «as atividades exercidas pelo autor após o retorno ao trabalho não agravaram os problemas de saúde nem impediram a regressão dos mesmos. Diante disso, ressaltou o TRT que «o fato do reclamante ter continuado a trabalhar para o reclamado por vários anos após o acidente, sem ter sido agravada a sua condição ou impedida a regressão dos problemas de saúde, não afasta a culpa do reclamado quanto às lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente, as quais geraram a redução da capacidade laboral do reclamante, o que foi confirmado pela prova pericial e que «as sequelas sofridas pelo reclamante que, aos 40 anos, se vê limitado em seus movimentos e em sua capacidade de trabalho, e consequentemente, em suas chances de ascensão profissional, não são apenas físicas, mas também emocionais. Assim, o Colegiado de origem concluiu que, «tendo em vistas as circunstâncias peculiares ao caso em tela, como a condição social do autor e a condição econômica do reclamado, além da gravidade do dano, o grau de culpa e a natureza punitiva-pedagógica da indenização por danos morais, entende-se que a mesma foi arbitrada em um valor razoável, devendo ser mantida no montante fixado pelo Juízo de Primeiro Grau. 3. Com base nas circunstâncias do caso, noticiadas no acórdão regional, não se verifica notória desproporcionalidade passível de ensejar a majoração do quantum indenizatório. ... ()
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