Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1056.6900

1 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Responsabilidade civil. Doença ocupacional. Ausência de nexo causal. Matéria fática. Súmula 126/TST. Decisão denegatória. Manutenção.

«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, citando o laudo pericial, que a patologia que acomete o Reclamante (Hipoplasia de Medula Óssea) tem origem incerta, não sendo possível estabelecer relação de causalidade entre ela e as atividades realizadas na Reclamada. Destacou que o laudo técnico apresentado na ação acidentária corrobora o parecer técnico elaborado na presente ação; que o laudo confeccionado em reclamatória anterior para aferir as condições de salubridade do ambiente de trabalho não pode ser utilizado para aferir o nexo de causalidade na presente ação, assentando que o Reclamante não produziu provas aptas a infirmar o laudo pericial. Considerando o delineado no acórdão regional, em não havendo nexo causal, ou concausal, entre a doença do obreiro e as atividades exercidas na Reclamada, não se há falar em indenização por danos morais e materiais. A reanálise do tema sob outro prisma demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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