Jurisprudência Selecionada
1 - TST Indenização por danos moral e material.
«O Tribunal Regional condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos moral e material por considerar que a atividade exercida pela empregada, bem como a conduta patronal, resultaram no evento que causou dano à integridade física do empregado. Constam do acórdão os elementos que configuraram a conduta patronal e a sua relação com as enfermidades aqui descritas: «Na hipótese dos autos, não há prova de que o reclamado tenha adotado os mecanismos de segurança necessários para afastar os riscos decorrentes das atividades da autora, bem como que esta tenha sido cientificada de qualquer medida de prevenção de acidentes ou doenças. Saliente-se, ainda, que os PCMSO e PPRA juntados aos autos (fls. 298 e seguintes) referem-se ao período de 2002 a 2003, o que reforça o entendimento pela inadequação do ambiente de trabalho para o tipo de atividade desempenhada pela autora por longos anos de trabalho. Desse modo, não procede a alegação de ofensa aos CCB, art. 186 e CCB, art. 188. Ademais, o CLT, art. 818 trata da distribuição do encargo probatório das partes no processo trabalhista. No presente caso, a Corte Regional condenou o Banco ao pagamento de indenização por dano moral e material com base na prova coligida e não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. Logo, permanecem incólumes os referidos dispositivos legais. De outra parte, a admissibilidade do recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, visto que nenhum dos modelos transcritos no recurso trata da hipótese destes autos, em que se discute o direito de indenização por dano moral e material de empregada bancária, que exerceu a função de caixa e ali desenvolveu «tendinose do supraespinhoso e do bíceps bilateral, bursite no ombro direito, epicondilite lateral, tenossinovite dos extensores do punho direito e esquerdo, hérnias discais e protrusão discal na coluna cervical. Desatendida, portanto, a exigência constante do item I da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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