Jurisprudência Selecionada
1 - TST I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA PROFISSIONAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao apelo patronal, por intranscendente. 2. Inconformada, a Reclamada interpôs agravo, sustentando a transcendência e a viabilidade do apelo. 3. Em face da conclusão registrada no acórdão recorrido, de que a lesão provocada no autor foi leve, considerando os valores arbitrados por esta Turma em casos semelhantes e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é imperativa a reforma do despacho agravado. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE VALORES EXTREMAMENTE MÓDICOS OU EXCESSIVAMENTE ELEVADOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação dos arts. 5º, V, da CF/88e 944 do CC, quanto ao valor da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA PROFISSIONAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PROVIMENTO. 1. Para as demandas anteriores à Lei 13.467/17, como no caso dos autos, não se aplica a parametrização dos danos extrapatrimoniais constante dos arts. 223-A a 223-G da CLT, nos termos do IN 41/2018, art. 1º do TST. 2. Assim, conforme dispõem os arts. 5º, V e X, da CF/88 e 944 do CC, para que se possa realizar de modo justo a fixação de valores referentes às indenizações destinadas à reparação por danos morais infligidos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre a gravidade do dano sofrido e o grau da culpa do ofensor. É necessário também que sejam observados o caráter punitivo e pedagógico da medida e a capacidade econômica do agressor, cuidando-se também para que a indenização não gere o enriquecimento sem causa das Partes. 3. Ademais, já foi fixado pela jurisprudência dominante da SDI-I desta Corte que só é possível a revisão de julgados relacionados às indenizações por danos morais quando os respectivos valores se mostrarem extremamente módicos ou excessivamente elevados (cf. TST-Ag-E-ED-RR-92600-62. 2010.5.17.0011, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 23/04/21; TST-AgR-ED-E-ED-RR-1495-48.2012.5.03.0035, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 03/04/20; TST-Ag-E-RR-126700-81.2008.5.09. 0093, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 26/04/19; TST-Ag-E-RR-1366-25.2011.5. 15.0106, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 16/11/18). Portanto, cabe ao julgador atentar-se para as circunstâncias de cada caso e proceder com razoabilidade e bom senso, a fim de fixar o quantum indenizatório pleiteado. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de Origem que arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$100.000,00. Contudo, observa-se que tal montante se mostra exorbitante em face da gravidade do dano sofrido, o que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso porque esta Turma só tem admitido valores desse porte para casos de morte do empregado. 5. No caso dos autos, de doença profissional (síndrome do manguito rotador), na qual a atividade laboral agiu como causa, não se justifica um montante tão elevado. Desse modo, ante a violação dos arts. 5º, V, da CF/88e 944 do CC, o apelo da Reclamada merece provimento a fim de se reduzir o valor da mencionada indenização para R$ 30.000,00, quantia que se reputa suficiente para a reparação do dano sofrido, atende ao caráter punitivo e pedagógico da medida, ao mesmo tempo em que observa a capacidade econômica da Ofensora e veda o enriquecimento sem causa do Obreiro. Recurso de revista conhecido e provido.
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