Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Poder de fiscalização do empregador. Revistas em bolsas acintosas e filmagens em banheiros. Ofensa ao direito fundamental à privacidade. Compensação por danos morais.
«Os direitos da personalidade tutelam a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Entre eles está a proteção à integridade moral, que abrange a imagem, o segredo, a boa fama, a honra, a intimidade, a privacidade e a liberdade civil, política e religiosa. Como é cediço, o conceito de privacidade é mais amplo que o de intimidade. Esta se refere às relações subjetivas, de trato íntimo, como as travadas com familiares e amigos. Aquela, por sua vez, protege o ser humano das investidas invasivas ao seu patrimônio moral e pessoal, nas relações comerciais, sociais e trabalhistas. Em outras palavras, a privacidade estabelece um núcleo de proteção, além do qual ninguém pode passar sem a permissão da pessoa. Dentro dele estão bens materiais e imateriais que, ao crivo de seu titular, simbolizem ou guardem sentimentos, pensamentos, desejos, fraquezas e toda sorte de emoções. A proteção é transferida para onde quer que tais objetos se encontrem, como nas residências, cômodos, armários, gavetas, bolsas, mochilas etc. A privacidade é reconhecida como um direito humano, constando do art. XII, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948). É também direito fundamental, tutelado pelo CF/88, art. 5º, V e X. As citadas normas também têm aplicabilidade nas relações privadas, entre particulares, porque os direitos fundamentais têm eficácia horizontal. Dessa forma, ao celebrar um contrato, o trabalhador não se despe dessa proteção jurídica, porque a sua privacidade não é uma coisa ou mercadoria, mas decorre na natureza humana (art. I, «a, da Declaração da Filadélfia, de 1944). Por mais que a proteção ao patrimônio do empregador esteja em risco e necessite de proteção, é preciso levar em conta que no Estado Democrático de Direito existe a presunção de inocência em favor dos suspeitos (art. 5º, LVII, da CF) e o monopólio estatal do poder de polícia (art. 21, XIV, da CF). Por isso, a revista em bolsas é, em regra, vedada. Não obstante, o poder empregatício, no uso de suas faculdades de fiscalização (e não de polícia, frise-se), permite que o empregador institua procedimento de prevenção de danos ao seu patrimônio, desde que seja o último recurso disponível para tanto, seja feito de forma impessoal e que não exponha a privacidade do empregado ao público. Sob essa ótica é que deve ser interpretado o CLT, art. 373-A, por exemplo. Na espécie, a prova é pela existência de revistas acintosas, sem cuidados em evitar a exposição da intimidade do Reclamante, bem como de câmeras, filmando o recinto do banheiro masculino. Da forma como foram feitas, tanto a revista, quanto as filmagens, extrapolaram os limites do poder empregatício e da proteção à privacidade do Reclamante, expondo o patrimônio moral deste à curiosidade de estranhos. Trata-se, portanto, de ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. A privacidade reside na esfera subjetiva do ser humano, onde ninguém consegue pisar. Por isso, o dano moral ocorre «in re ipsa, sendo presumido pelo que ordinariamente demonstram as máximas da experiência (CPC, art. 334, IV). O nexo causal e a culpa estão patentes, tendo em vista que a revista foi ordenada pela Reclamada, em virtude da qual houve a ofensa direta à privacidade do Reclamante. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 927 do CC, correta a responsabilidade civil da Reclamada reconhecida e decretada pelo d. Juízo de origem.... ()
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